TJSP - 2113808-75.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Adilson de Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:08
Situação de Arquivado Administrativamente
-
19/07/2025 15:08
Processo encaminhado para o Arquivo
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25/06/2025 00:00
Publicado em
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2113808-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Rairanildes Bispo dos Santos Felipe - Agravado: Blue Comércio de Veículos Ltda - Unimais Veículos - Agravado: Banco C6 S/A -
Vistos.
Houve oposição à realização do julgamento do recurso pela modalidade colegiada virtual.
Por não serem aplicáveis as hipóteses permissivas de sustentação oral relacionadas no art. 937 do CPC, e pelas razões que constarão no acórdão do julgamento, indefiro-a.
Sem prejuízo e para esclarecimento, por ora, adianto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sufragou entendimento de inexistência de nulidade do julgamento colegiado realizado por essa forma, mesmo com oposição tempestiva da parte, se não houver comprovação de prejuízo efetivo (REsp 1.995.565-SP, Terceira Turma, Relª Minª NANCY ANDRIGHI, v.u., j. em 22/11/2022, em site www.stj.jus.br).
Prevalece a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e não há ofensa ao princípio da colegialidade.
Constou na ementa: "(...) 8.
A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal.
Precedentes do STJ e do STF. 9.
Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.
A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.
Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. (...) Inicie-se o julgamento virtual.
São Paulo, 13 de junho de 2025. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria Joyce dos Santos Silva (OAB: 431924/SP) - Aline Omena de Souza (OAB: 530650/SP) - 5º andar -
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 09:37
Prazo
-
23/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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17/06/2025 15:00
Acórdão registrado
-
17/06/2025 14:03
Julgado virtualmente
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16/06/2025 09:19
Julgamento Virtual Iniciado
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14/06/2025 11:15
Despacho
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28/05/2025 20:22
Correção da Categoria de Petição Dependente
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28/05/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 20:22
Protocolo Autuado em Apartado
-
28/05/2025 20:21
Subprocesso Cadastrado
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22/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 10:54
Prazo
-
28/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/04/2025 14:38
Liminar
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16/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
15/04/2025 15:10
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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