TJSP - 1023460-65.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
18/07/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2025 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1023460-65.2025.8.26.0602 - Monitória - Prestação de Serviços - ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana -
Vistos.
Trata-se de ação monitória, movida por fornecedora de produtos e serviços em face de consumidor.
A inicial aponta que o(a) consumidor(a) réu(é) reside na cidade de Salto de Pirapora/SP, não abrangida pela competência jurisdicional desta comarca.
A existência de cláusula de eleição de foro não implica em alteração da competência territorial que, no caso de ação envolvendo relação de consumo, é absoluta, no foro do domicílio do consumidor, como fator preponderante da facilitação da defesa de seus direitos.
Nesse sentido: "COMPETÊNCIA.
Execução de título extrajudicial.
Nota Promissória e Cessão de Crédito.
Relação de consumo.
Determinação de ofício de remessa dos autos a outro foro. É absoluta a competência do domicílio do consumidor para o ajuizamento de ações decorrentes de relação de consumo.
Facilitação da defesa de seus direitos em juízo prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Abusividade da cláusula de foro de eleição no estabelecimento do fornecedor.
Aplicação do art. 63, §3º, do CPC.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2332439-54.2023.8.26.0000; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP; Relª.
Desª.
Anna Paula Dias da Costa; Data do julgamento/publicação: 12/12/2023.).
Passível o reconhecimento de ofício da incompetência absoluta, determino a remessa deste feito à comarca de Salto de Pirapora/SP, com as homenagens deste Juízo.
Int. - ADV: CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP) -
01/07/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 23:04
Declarada incompetência
-
30/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:35
Conclusos para decisão
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27/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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