TJSP - 1011702-60.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:56
Mudança de Magistrado
-
22/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1011702-60.2023.8.26.0602 - Monitória - Espécies de Contratos - Science Odontologia Avançada Ltda - Denise Cristina Bercial - Vistos, Trata-se de ação monitória proposta por SCIENCE ODONTOLOGIA AVANÇADA LTDA em face da DENISE CRISTINA BERCIAL, alegando que a ré se matriculou em curso de especialização lato sensu em 27/04/2022, comprometendo-se ao pagamento de R$ 27.000,00 em 36 parcelas mensais de R$ 750,00.
Aduziu que a ré apenas efetuou o pagamento das mensalidades relativas ao período de abril/2022 a agosto/2022, ficando inadimplente com as parcelas de setembro/2022 a janeiro/2023, quando formalizou a desistência definitiva do curso.
Requereu a constituição de título executivo judicial no valor atualizado de de R$ 8.865,26, que compreende as mensalidades inadimplidas e multa contratual de 20% sobre o valor residual, acrescidas dos juros legais.
Juntou documentos (fls. 9/40).
Citada às fls. 46, a ré apresentou embargos monitórios tempestivos às fls. 48/64 (fls. 47), suscitando, preliminarmente, a nulidade do cálculo apresentado pela autora/embargada, em razão da ocorrência de bis in idem pela cumulação de multa moratória com cláusula penal.
No mérito, sustentou a excludente de culpa por caso fortuito e força maior, em razão de problemas de saúde.
Defendeu a validade da notificação de rescisão realizada em setembro/2022 por meio do aplicativo WhatsApp, afastando a cobrança das mensalidades de outubro/2022 a janeiro/2023.
Pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos (fls. 65/145).
A requerente impugnou os embargos monitórios às fls. 149/159.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 160), ambas as partes informaram desinteresse na dilação probatória (fls. 163/164 e 165/166).
Designou-se audiência de conciliação às fls. 171, a qual restou infrutífera (fls. 180 e 181). É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado para tanto.
Além disso questão que remanesce é apenas de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, tendo em vista que as provas que poderiam ser produzidas em audiência não seriam capazes de alterar o conteúdo fático descrito na inicial.
De proêmio, afasto a preliminar arguida pela ré/embargante, visto que a discussão acerca de possível bis in idem com previsão contratual se trata de questão afeita ao mérito, devendo com ele ser analisada No mérito, os embargos monitórios devem ser parcialmente acolhidos.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes e a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes em 27/04/2022.
A controvérsia reside sobre a legalidade das penalidades contratuais cobradas, a validade da rescisão antecipada realizada pelo aplicativo Whatsapp e a caracterização da doença da embargante como força maior.
No que que concerne à comunicação de rescisão, observo que a requerente/embargada se a apega a uma interpretação restritiva da Cláusula 6.3 do instrumento contratual, a qual prevê que a desistência definitiva seja formalizada através de notificação extrajudicial.
Assim, defende que a desistência ocorreu apenas em 31/01/2023, pelo envio da notificação extrajudicial de fls. 33/34.
Contudo, tal postura viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, já que cópias das conversas via WhatsApp demonstram, de forma inequívoca, que a ré/embargante comunicou sua intenção de rescindir o contrato em após o vencimento da mensalidade de setembro/2022, sendo respondida por preposta da embargada, que não só acusa o recebimento das mensagens como inicia tratativas para o cálculo da multa rescisória já em outubro/2022, demonstrando a ciência cabal da instituição de ensino sobre a vontade da aluna de não mais prosseguir com o curso (fls. 68/114).
Assim, considero que a notificação da rescisão se aperfeiçoou em outubro/2022, quando as tratativas sobre os valores da quebra contratual foram iniciadas.
Por conseguinte, são indevidas as cobranças das mensalidades de novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, pois o serviço já não era mais de interesse da contratante, que já havia manifestado sua vontade de rescindir, tendo a contratada plena ciência do fato.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o e.
TJSP: APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE DANOS MORAIS Alegada má-prestação dos serviços de ensino Pedido de rescisão do contrato formulado administrativamente, que teria sido condicionado ao pagamento de multa contratual Sentença de improcedência Inconformismo da autora Renovação dos argumentos anteriores Pedido de concessão da justiça gratuita Indeferimento Regular recolhimento do preparo Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Pedido genérico que não vincula o juiz Elementos constantes nos autos que eram suficientes para a prolação da sentença, com a anotação de que as provas são produzidas para o convencimento do julgador Falha na prestação dos serviços não configurada Eventual descontentamento com a grade curricular do curso contratado que não enseja o reconhecimento da alegada má-prestação do serviço Autora, ademais, que acumulou diversas faltas durante o curso, de modo que não pode atribuir a sua insatisfação à instituição de ensino Restituição dos valores pagos descabida Contudo, validade da notificação efetuada para fins de rescisão do contrato, ainda que não observada a forma prevista na avença, diante a inequívoca aceitação da parte ré Impossibilidade de ser reconhecido o abandono de curso pela autora, como sustentado pela ré, com a cobrança da integralidade das mensalidades vincendas Princípio da boa-fé objetiva que deve ser privilegiado Redução da multa compensatória descabida Cláusula contratual que estipula percentual de 15% sobre os módulos não cursados que não se mostra abusiva Danos morais corretamente afastados Ausência de falha na prestação dos serviços prestados pelo réu Prejuízo moral não demonstrado Sentença reformada Ação julgada parcialmente procedente Sucumbência reciproca configurada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10224420220218260003 São Paulo, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 29/09/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA.
AÇÃO MONITÓRIA.
RECONVENÇÃO .
RESCISÃO CONTRATUAL.
Rescisão contratual.
Notificação para a resolução do contrato, por aplicativo Whatsapp, com confirmação de leitura da mensagem e resposta da destinatária.
Ciência inequívoca do ato .
Notificação válida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1121639-27 .2021.8.26.0100 São Paulo, Relator.: J .B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 30/05/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/05/2024).
Quanto à excludente de responsabilidade sustentada pela embargante, verifico que a grave enfermidade que acomete a embargante restou comprovada pelos documentos médicos de fls. 65/67.
Embora a situação certamente tenha imposto severas dificuldades à embargante, ela não se amolda, no caso concreto, a uma excludente total de responsabilidade contratual, que exige um evento inevitável que impossibilite por completo o cumprimento da obrigação.
O contrato, em sua Cláusula 6.5, previa expressamente uma alternativa para situações de motivo relevante ou de força maior: o trancamento da matrícula pelo prazo de seis meses, superior ao prazo de quatro meses indicado pelos médicos da embargante (fls. 26 e 68).
Portanto, existia uma alternativa viável, prevista no próprio instrumento para mitigar os efeitos de intercorrências como a que se apresentou, situação que afasta a inevitabilidade absoluta do descumprimento, requisito essencial para a caracterização de excludente do dever de arcar com os ônus da rescisão.
Destarte, ainda que a motivação para a desistência seja compreensível, ela não isenta a embargante do pagamento da multa pactuada.
Por fim, quanto à multa compensatória de 20% sobre o valor residual do contrato, prevista na Cláusula 6.1, não a vislumbro como abusiva.
Em contratos de prestação de serviços educacionais de longa duração e com vagas limitadas, a desistência de um aluno gera um prejuízo real à instituição, que se planejou para atender àquela demanda por todo o período.
O percentual de 20% mostra-se razoável e dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência para reparar as perdas e danos da contratada, conforme se extrai da ementa a seguir: Apelação Cível.
Prestação de serviços educacionais.
Ação monitória.
Sentença de procedência do pedido monitório .
Recurso da ré.
Revelia.
Presunção de veracidade dos fatos alegados.
Discussão trazida em apelação a respeito da multa contratual em razão da rescisão do contrato .
Possibilidade.
Matéria de direito.
Precedentes.
Multa contratual de 20% sobre o valor restante do contrato que não é desproporcional e não merece redução, tendo sido livremente anuído pela autora .
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022946-17.2022.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 05/02/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024).
Também não há que se falar bis in idem.
A multa moratória de 2%, prevista na Cláusula 4.5 , e a cláusula penal compensatória de 20%, estatuída na Cláusula 6.1, não possuem o mesmo fato gerador.
A primeira incide sobre o atraso no pagamento de uma prestação específica (inadimplemento relativo ou mora), enquanto a segunda tem por escopo compensação pela rescisão antecipada e quebra definitiva do vínculo contratual (inadimplemento absoluto).
A cumulação é, portanto, lícita, pois os encargos possuem natureza e finalidade distintas, não havendo que se falar em dupla penalidade pelo mesmo fato.
Com relação à alegada litigância de má-fé, não vislumbro conduta compatível com a hipótese prevista no art. 702, § 10, do CPC, considerando que não ficou inequivocamente caracterizado dolo por parte da autora/embargada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios, apenas para o fim de reconhecer a rescisão do contrato em outubro/2022 e, por conseguinte, CONSTITUO título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, em desfavor da requerida DENISE CRISTINA BERCIAL, no valor correspondente: 1) à mensalidade vencida em 30/09/2022, no importe de R$ 750,00, acrescida da multa moratória de 2%, além de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o vencimento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da mesma data, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência; 2) à multa compensatória prevista na Cláusula 6.1, correspondente a 20% sobre o saldo devedor do contrato, apurado após a dedução das 5 parcelas pagas e da parcela de setembro/2022 ora cobrada, valor este a ser corrigido monetariamente desde a data da notificação da rescisão (outubro/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência.
Os valores exatos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético.
Diante dasucumbênciarecíproca, cada parte arcará com as custas a que deu causa e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC.
P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP) -
01/07/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/12/2024 02:00:00, 6ª Vara Cível.
-
25/11/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:07
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2023 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2023 13:55
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
19/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2023 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 10:39
Expedição de Carta.
-
31/03/2023 10:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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