TJSP - 0000305-14.2024.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0000305-14.2024.8.26.0302 (processo principal 1004057-45.2022.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Simone Cardoso de Souza - Banco J.
Safra S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que SIMONE CARDOSO DE SOUZA propôs em face de BANCO J.
SAFRA S/A.
Em fls. 138/142, o executado Banco J.
Safra apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que a decisão anterior deve ser reformada, tendo em vista que ela afronta a Súmula 519 do STJ.
Informa que não resta nenhum valor pendente, tendo em vista que depositou os valores corretos em Juízo, tanto no presente feito, quanto nos autos principais.
Pede a procedência da exceção, com a extinção da demanda em razão da juntada do pagamento restante.
Trouxe os documentos de fls. 143/144.
Em fls. 149/150, a exequente se manifestou, expondo que a presente exceção é intempestiva, tendo em vista que o executado deixou transcorrer o prazo para apresentar agravo.
Requer não seja reconhecida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade não comporta conhecimento.
Já restou pacificado na jurisprudência que a exceção de pré-executividade somente pode ser proposta em casos de matéria de ordem pública na qual se dispensa a dilação probatória.
Em Acórdão proferido em recurso representativo de controvérsia, assim consigno ou Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (STJ Resp. 1110925-SP, da Primeira Seção, relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado aos 22/04/2009)".
No caso em análise, conforme se observa da petição de fls. 138/142, as teses invocadas pelo executado, consistentes na aplicação da Súmula 519 do STJ, não se enquadram como matéria de ordem pública, tampouco são passíveis de conhecimento de ofício.
Portanto, o executado deveria ter se valido da via própria, qual seja, de embargos de declaração ou agravo, instrumentos processuais adequados para rediscutir o mérito das questões ora suscitadas.
Conforme já consignou o Tribunal de Justiça de São Paulo, a exceção de pré-executividade presta-se somente para arguição de matérias de ordem pública, não se prestado à alegação de excesso de execução (TJSP Agravo de Instrumento n. 2038761-08.2019.8.26.0000, da 35ª Câmara de Direito Privado; relator Desembargador Gilberto Leme; julgado aos 25/06/2019).
No mesmo sentido outro julgado também egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SEUS LIMITES.
A exceção de pré-executividade há de se ver limitada a questões formais de preenchimento de pressupostos processuais, sob pena de se violentar o sistema processual em vigor, pelo qual a defesa do executado se dá via embargos à execução.
Excesso de execução, assim, pela inclusão no título de cláusulas tidas como ilegais pelo executado, não cabe manifestada via exceção de pré executividade.
Agravo improvido." (Agr.
Instr. n° 196206411, Viamão, j . 19.12.96, 6 a Cãm.
Civil TARS, Rei.
Marcelo Bandeira Pereira, in JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva n° 17).
O executado foi devidamente intimado da publicação da decisão de fls. 125/126, tendo deixado transcorrer "in albis" o prazo para interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão.
Nestes termos, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pelo executado em fls. 138/142, o que faço para determinar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Manifeste-se, a exequente, acerca dos valores eventualmente pendentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), GABRIELA AMÉLIA ALFANO (OAB 389595/SP) -
10/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 23:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/04/2025 11:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/12/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/12/2024 01:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2024 21:36
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 16:43
Decisão Determinação
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15/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2024 12:12
Remetido ao DJE para Republicação
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04/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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22/02/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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