TJSP - 1007869-34.2023.8.26.0408
1ª instância - 03 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007869-34.2023.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvana Gomes da Silva - Guilherme Andrew Gonçalves da Silva e outros -
Vistos. 1- Inviável tentativa de conciliação nesta etapa, passo a proferir decisão de saneamento, com fundamento no art. 357 do CPC vigente. 2- As partes não apresentaram pedido de homologação de delimitação de questões (art. 357, §2º, CPC).
Não sendo complexa a causa em apreço, torna-se desnecessária designação de audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC. 3- Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município.
A legitimidade para a causa afere-se in status assertionis, bastando a pertinência subjetiva entre os sujeitos e a relação jurídica deduzida.
Na petição inicial é afirmado que a Câmara Municipal permitiu o vazamento da denúncia formulada pela autora, o que lhe ocasionou danos morais.
Há correlação lógica.
A eventual inexistência de responsabilidade constitui questão de mérito. 4- Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro saneado o feito. 5- A ação foi ajuizada inicialmente contra os réus Guilherme Gonçalves e contra Câmara Municipal de Ourinhos/SP.
A autora narra que tentou retirar medicamento em farmácia de posto de saúde da municipalidade, mas não conseguiu porque o horário de atendimento havia se encerrado, sem aviso prévio, o que a deixou nervosa.
Que durante o ocorrido, o corréu Guilherme, então vereador, fez transmissão ao vivo, filmou e divulgou sua reação sem permissão, expondo-a de forma constrangedora.
Que, depois, ele manipulou trechos da live para usar em discursos na Câmara Municipal, tentando ligar sua indignação à falta de remédio, embora sua preocupação real fosse a mudança de horário não divulgada.
Ela chegou a formular denúncia contra o corréu na Câmara, que, lamentavelmente, foi divulgada em panfletos, contendo suas informações pessoais, sem seu consentimento, causando-lhe danos morais.
Além disso, ela percebeu que o vereador e um jornal local estavam financiando ações para difamar sua imagem, confirmando a manipulação política.
Com a inicial (fls. 1/10), juntou documentos (fls. 11/21).
O juízo indeferiu liminarmente a petição inicial quanto à Câmara Municipal reconhecendo sua ilegitimidade (fls. 32/33).
A autora emendou a inicial para incluir o Município de Ourinhos/SP no polo passivo (fls. 36/37), o que foi deferido pelo juízo (fls. 38).
O Município de Ourinhos contestou, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não incorreu na prática de ato ilícito e que não houve danos morais (fls. 58/65).
O corréu Guilherme contestou.
Aduziu que foi a autora quem o abordou no momento da live, pedindo para ser ouvida.
Que ela tinha pleno conhecimento e consentiu em ser gravada, tendo inclusive manifestado apreço à postagem da live em suas redes sociais.
Que, posteriormente, por razões desconhecidas, alterou seu posicionamento quanto à questão, tendo apresentado denúncia formal contra o corréu na Câmara Municipal.
Que a denúncia foi divulgada em panfletos pelos opositores do corréu (fls. 69/75).
Juntou documentos (fls. 76/78).
A autora apresentou réplica às constestações ofertadas, reiterando os termos da inicial (fls. 88/94 e 95/99).
São controversos os seguintes questionamentos: a) A autora abordou e autorizou o corréu Guilherme a gravá-la em sua live? b) A autora autorizou o uso de sua imagem em sessão da Câmara Municipal? c) A autora foi vítima de exposição de sua imagem sem seu consentimento em contexto de conflitos e manobras políticas? d) A autora sofreu danos morais? e) O Município e o corréu Guilherme podem ser responsabilizados pelos fatos narrados pela autora? As matérias das alíneas "a", "b" e "c" são de ordem fática e comportam dilação probatória.
As matérias das alíneas "d" e "e" são de direito e dispensam provas. 6- Passa a apreciar o requerimento de provas.
Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 105/107); o corréu Guilherme requereu o depoimento pessoal da autora, a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos (fls. 103/104).
O Município silenciou. 6.1 Nada a deliberar quanto à prova documental requerida pelo corréu Guilherme, pois não especificou pormenorizadamente o que pretendia. 6.2 No entanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias: 6.2.1 - Para que a autora que deposite em cartório o (i) arquivo de vídeo da 25ª sessão legislativa da Câmara Municipal de Ourinhos, cujo link foi indicado a fls. 6; (ii) o arquivo cujo link foi juntado a fls. 21, todos mencionados a fls. 105/107. 6.2.2 - Para que o réu apresente o arquivo de vídeo da live gravada em sua redes sociais na qual teriam acontecido os fatos.
A serventia deverá importar os referidos arquivos nos autos pelo SAJ. 6.3 Oportunamente, após a vinda dos arquivos, será apreciado o pedido de produção de prova em audiência de instrução.
Intime-se. - ADV: TACIANE PRISCILA DIAS (OAB 488015/SP), PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES (OAB 352287/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP) -
23/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 06:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 05:59
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2024 05:59
Juntada de Petição de Réplica
-
17/10/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:48
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:42
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 06:54
Não confirmada a citação eletrônica
-
23/08/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
22/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 11:21
Expedição de Carta.
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01/12/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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