TJSP - 1500109-34.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 02:00:00, Vara Única.
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02/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1500109-34.2025.8.26.0334 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JEFERSON RIBEIRO DA SILVA - 1- Oferecida resposta escrita pela defesa do acusado, não foi suscitada em sede de preliminar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 11.705/08.
De qualquer modo, compulsando-se os autos, em exame perfunctório, não se vislumbra a existência de nenhuma das hipóteses previstas em lei como autorizadoras da absolvição sumária do réu.
Como anteriormente consignado na decisão que recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, há indícios suficientes de materialidade e de autoria, bem como os fatos narrados na denúncia amoldam-se, em tese, ao tipo penal previsto na denuncia, e não há até o momento qualquer prova da existência de circunstância excludente da culpabilidade do agente ou de extinção da punibilidade.
Este juízo não é adepto da teoria da insignificância, todavia, consoante proclamado pelo Supremo Tribunal Federal, em acórdão da lavra do Min.
Celso de Mello, o princípio da insignificância, enquanto fator de descaracterização material da tipicidade penal, reclama a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau da reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada... (HC nº 84.412-0).
A partir destes parâmetros, observa-se que, no caso vertente, a conduta do autor gera grau elevadíssimo de reprovabilidade social, pois o bem furtado foi avaliado em R$ 1.200,00, não se tratando, portando, de coisa de diminuto valor, como bem mencionado pelo Ministério Publico, não se aplica o instituto.
Assim, não acolho a tese da insignificância da conduta.
Além disso, as alegações confundem-se com o mérito da ação, e serão analisadas e decididas oportunamente, após regular instrução, por ocasião do julgamento do feito. 2- Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 14h00, na Sala de Reunião da ferramenta Microsoft Teams.
A pontualidade e objetividade são imprescindíveis para evitar atrasos em prejuízos a terceiros. 3- Será adotado o formato misto.
Desse modo, a pessoa que eventualmente não dispuser da tecnologia necessária para ingresso na audiência virtual deverá comparecer ao Fórum desta Comarca, onde será ouvida na sala de audiências virtuais na presença de servidor designado. 4- A participação virtual é destinada somente às partes, advogados e Ministério Público.
Segue abaixo, o QR Code e link de acesso à audiência, bastando acessá-lo com o vídeo e áudio habilitado.
As testemunhas residentes nesta comarca de Macaubal-SP devem comparecer presencialmente ao fórum (Rua Sebastião Dib, 668, Centro - CEP 15270-000, Fone: (17) 3874-1908), com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.
Caso a testemunha resida em em outra cidade do estado de São Paulo, a serventia deverá providenciar o agendamento de sala passiva na comarca correspondente, de forma a viabilizar sua oitiva.
Por fim, somente e excepcionalmente no caso de a testemunha residir em outro estado da federação, será ouvida virtualmente, através do Microsoft Teams, cujo link segue abaixo. 5- O acesso a deve ser feito com 15 minutos de antecedência ao horário agendado para serem qualificadas e orientadas. 6- Intimem-se o réu e as testemunhas para participarem/comparecerem à audiência designada, devendo estar munidas de documento de identificação pessoal com foto. 7- Caso a parte intimada não disponha da tecnologia necessária (computador ou smartphone com internet e câmera), fato que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, a audiência ficará automaticamente convertida em audiência mista, cabendo ao Oficial intimar a pessoa para comparecer ao Fórum da Comarca, endereço no cabeçalho da presente, munida de documento com foto para ser ouvida na sala de audiências virtuais, na presença de servidor designado. 8- Junte-se a certidão de antecedentes, devidamente atualizada, até a véspera da audiência. 9- Por fim, esclareça o advogado e o Ministério Público, em 48 (quarenta e oito) horas, os e-mails para os quais pretendem o envio do link, caso diverso do já constante dos autos.
Providencie a Serventia as requisições e intimações necessárias.
Verifique a serventia se foram cumpridas todas as determinações nos presentes autos.
Intime-se. - ADV: CARLOS VINICIOS CELLES (OAB 366822/SP) -
01/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:07
Ato ordinatório
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09/06/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:23
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:13
Evoluída a classe de 279 para 283
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02/06/2025 13:41
Recebida a denúncia
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29/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Denúncia
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20/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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