TJSP - 1002175-42.2024.8.26.0443
1ª instância - 01 Cumulativa de Piedade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002175-42.2024.8.26.0443 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Vera Lucia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização ajuizada por VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA contra BANCO DAYCOVAL S.A., por meio da qual alega a autora ter celebrado com o réu contrato de empréstimo consignado e ter posteriormente verificado a contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignada.
Requer a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, com condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, o réu sustenta a regularidade da contratação e a existência de disposições contratuais e legais autorizadoras de seu proceder.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela r. sentença de fls. 217/221, com declaração de nulidade do contrato, determinação de cancelamento do cartão e condenação do réu à restituição dos valores descontados de forma simples.
O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O banco réu interpôs apelação às fls. 228/230, alegando que comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado.
Sustenta ainda não estarem preenchidos os requisitos para a devolução de valores de forma dobrada.
Requer a redução dos honorários para 10% sobre o valor da condenação.
O recurso é tempestivo.
A parte autora apresentou contrarrazões às fls. 239/242.
O apelante foi intimado para recolhimento da diferença do preparo. À fl. 248 foi certificado o decurso do prazo para recolhimento do preparo. É O RELATÓRIO.
O recurso não deve ser reconhecido em razão da deserção.
A parte apelante, devidamente intimada para recolhimento da diferença do valor do preparo, nos termos do Art. 1.007, do CPC, quedou-se inerte.
Conforme certidão de fl. 244, a parte apelante não recolheu o valor total do preparo.
Devidamente intimada para comprovação de pagamento da diferença, no prazo de cinco dias, conforme art. 1.007, §2º, do CPC, a parte se quedou inerte, não recolhendo o valor do preparo.
Dessa forma, a apelação deve ser considerada deserta, nos termos dos arts. 1.007, §2º e 932, III, ambos do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §2°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Regiane de Fatima Godinho de Lima (OAB: 254393/SP) - 3º andar -
21/05/2025 10:28
Contrarrazões Juntada
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08/05/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:29
Remetido ao DJE
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08/05/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 12:09
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 19:18
Petição Juntada
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24/04/2025 21:34
Apelação/Razões Juntada
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28/03/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:37
Remetido ao DJE
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27/03/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 01:29
Remetido ao DJE
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20/02/2025 18:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/12/2024 12:21
Conclusos para Sentença
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17/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:35
Petição Juntada
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10/12/2024 10:53
Especificação de Provas Juntada
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10/12/2024 10:52
Réplica Juntada
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22/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 10:42
Remetido ao DJE
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20/11/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:00
Contestação Juntada
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13/11/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 07:18
Remetido ao DJE
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11/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:30
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:22
Pedido de Habilitação Juntado
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26/10/2024 07:08
AR Positivo Juntado
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15/10/2024 07:02
Certidão Juntada
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14/10/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 16:45
Carta Expedida
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14/10/2024 10:25
Certidão de Cartório Expedida
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14/10/2024 01:34
Remetido ao DJE
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11/10/2024 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/10/2024 10:26
Conclusos para decisão
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04/10/2024 09:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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