TJSP - 1000113-35.2023.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000113-35.2023.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco do Brasil S/A - F.r.
Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. e outros -
Vistos.
Fls. 178/179: a quebra do sigilo fiscal é medida de exceção.
Não existe nos autos situação processual que autorize o deferimento do pedido em questão, tendo em vista ser um direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, não sendo o caso dos autos.
Neste sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação dada a sua relatividade , quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) , mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.176 - SP (2021/0235295-1) Comprovado o recolhimento da taxa devida, providencie-se a pesquisa via sistema RENAJUD.
Intime-se. - ADV: BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP), FRANCIELI FERNANDA ALVES CAMAROTTI (OAB 405330/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP), FRANCIELI FERNANDA ALVES CAMAROTTI (OAB 405330/SP), BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP), FRANCIELI FERNANDA ALVES CAMAROTTI (OAB 405330/SP) -
23/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 21:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 10:03
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 10:02
Expedição de Carta.
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23/05/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2024 10:02
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 16:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/03/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 14:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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