TJSP - 0003599-74.2024.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0003599-74.2024.8.26.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - condenar a parte requerida a pagar, em razão de danos materiais, R$ 1.713,60; - condenar a parte requerida a pagar, em razão de danos morais, R$ 10.000,00.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos materiais: - correção monetária, com termo inicial na data do desembolso, ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sucumbência Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
13/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
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09/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/08/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 03:27
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 03:27
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:43
Expedição de Carta.
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27/05/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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