TJSP - 1003662-34.2023.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003662-34.2023.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio New York -
Vistos.
Primeiramente, determino à z.
Serventia a liberação, em ordem cronológica, da decisão sigilosa e do respectivo resultado.
Ademais, a parte executada apresentou manifestação às fls. 153/156, por meio da qual sustenta, em suma, a inexistência de obrigação exequível, ao argumento de que não houve sua efetiva imissão na posse do imóvel objeto da cobrança, razão pela qual não teria se constituído a obrigação de pagamento das cotas condominiais executadas.
Alega, ainda, que os valores bloqueados judicialmente via SISBAJUD possuem natureza salarial, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Considerando que o prazo para apresentação de embargos à execução transcorreu in albis (fls. 149), recebo a petição de fls. 153/156 como exceção de pré-executividade, diante da natureza da matéria suscitada, a qual é reconhecível de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Pontuo que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa em sede de execução, admitido apenas para matérias de ordem pública, desde que demonstradas por prova documental pré-constituída, justamente em razão da preclusão consumada pelo decurso do prazo legal para oposição de embargos.
Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: i) Prova documental pré-constituída de que não houve a imissão na posse do imóvel objeto da execução, a fim de demonstrar a inexigibilidade do título executivo; ii) Para viabilizar a análise de que o valor bloqueado, de fato, tem a origem alegada, deverá a parte executada trazer aos autos extrato bancário das movimentações das contas nas quais recaíram a constrição, relativamente ao período de 3 (três) meses anteriores ao bloqueio até a data que em este se deu, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a alegação de ausência de posse, bem como sobre os documentos eventualmente apresentados pela executada e a comprovação da natureza dos valores constritos.
Com as manifestações ou com a certidão de decurso de prazo sem manifestação, voltem conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: LARISSA BAPTISTA DE ANDRADE (OAB 451939/SP), TACILIO ALVES SILVA SCHENFERD (OAB 290688/SP) -
23/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:21
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 03:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 23:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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