TJSP - 1066923-55.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1066923-55.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Rosivaldo dos Santos Andrade -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que a parte autora busca apenas discutir a validade das autuações lavradas pela Prefeitura Municipal de São Paulo/CET, não há relação jurídica de direito material entre o demandante e o Detran-SP, razão pela qual não reconheço sua legitimidade passiva ad causam.
Não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Ao DETRAN compete, apenas, após comunicação desses órgãos, anotar a penalidade no prontuário do condutor e, se for o caso, dar início ao procedimento cabível, na forma do art. 256, § 3º, da Lei 9.503/97.
Saliento que eventual êxito no pedido formulado em juízo implicará a comunicação do resultado do julgamento ao Detran, autarquia que procederá ao cumprimento da ordem judicial.
A propósito: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE".
CNH.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DETRAN.
Pretensão de retirada de pontos do prontuário do impetrante, enquanto pendente de julgamento recurso administrativo.
Impugnação, em verdade, da própria infração de trânsito, cuja eventual anulação terá repercussão no procedimento administrativo.
Competência da autarquia apenas para efetuar a anotação em prontuário do condutor, após comunicação do órgão ou entidade de trânsito que fez a autuação, nos termos do art. 256, § 3º, CTB.
Ilegitimidade passiva configurada.
RECURSO PROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1015086-97.2021.8.26.0344; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022).
A reforçar tal conclusão, a Resolução Contran n. 723/18, nos parágrafos 5º e 6º do artigo 7º, corrobora a desnecessidade de inclusão do DETRAN no polo passivo, nos casos como o ora em análise, pois obriga o órgão autuador a comunicar o órgão de registro, senão vejamos: § 5º A qualquer tempo, havendo anulação judicial ou administrativa dos autos de infração, o órgão autuador deverá efetuar nova comunicação aos órgãos de registro da habilitação, para que sejam adotadas providências quanto a processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir eventualmente instaurados com base nas autuações anuladas. § 6º Configurada a hipótese do § 5º, o órgão de registro da habilitação anulará, de ofício, a penalidade eventualmente aplicada, cancelando registro no RENACH, ainda que já tenha havido o encerramento da instância administrativa.
Portanto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao DETRAN/SP, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Exclua-se a Autarquia Estadual do polo passivo.
Verifico, entretanto, que a presente demanda foi ajuizada em julho de 2025 isto é, após o marco temporal de 20/12/2023.
Cumpre observar, entretanto, que, desde então, a legitimidade para figurar no polo passivo das ações relacionadas às autuações de trânsito no âmbito do Município de São Paulo passou a ser da Companhia de Engenharia de Tráfego CET, a quem cabe responder pela ação em tela.
Como se sabe, a CET, conforme artigo 1º do estatuto social, é sociedade de economia mista, criada em virtude de autorização contida na Lei Municipal 8.394/1976.
Posteriormente, por ocasião da edição do Decreto nº 60.982 de 30 de dezembro de 2021, tornou-se autoridade municipal de trânsito, restando a ela transferidas todas as competências e atribuições do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, próprias ou delegadas, até então do Departamento de Operação do Sistema Viário, que foi extinto.
Nesse sentido, vejamos: DA ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS, PRERROGATIVAS E ENCARGOS DO CTB.
Art. 1º Ficam atribuídas à Companhia de Engenharia de Tráfego CET, na qualidade de entidade executiva municipal de trânsito, urbano e rodoviário, na área de circunscrição do Município de São Paulo, as competências, prerrogativas e encargos previstos no Código de Trânsito Brasileiro CTB, em especial aqueles contidos no seu artigo 24.
Art. 2º Os recursos financeiros advindos da arrecadação de multas de trânsito impostas pela autoridade executiva municipal de trânsito serão recolhidas em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito FMDT, na forma da Lei nº 14.488, de 19 de julho de 2007 (DECRETO Nº 60.982 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021).
Em acréscimo, em 3 de dezembro de 2023, foi editada a Portaria Conjunta PGM/CET nº 3/2023, na qual restou determinado que: Art. 1º - Em cumprimento ao Decreto nº 60.982, de 30 de dezembro de 2021, fica transferida para a CET o passivo judicial e extrajudicial em defesa da validade dos atos típicos da Autoridade de Trânsito, independentemente da data de sua concretização, em especial: I - Autos de infração de trânsito, seja quanto à titularidade da infração e da penalidade, seja quanto ao fato infracional; II - Concessão de cadastro ou autorização para circulação em áreas de restrição de circulação; III - Imposição de penalidades, sejam pecuniárias, sejam anotações em prontuário de motorista.
Parágrafo único.
O passivo judicial indicado no caput refere-se às ações ajuizadas a partir do dia 20 de dezembro de 2023, cabendo à PGM comunica-los à CET para que promova seu ingresso nos autos, com exceção das ações mencionadas no art. 2º, inc.
III, cuja representação permanecerá com a PGM, bem como todas as ações que tenham sido ajuizadas até o dia 19 de dezembro de 2023.
Art. 2º - Caberá à PGM: I - defender em juízo a regularidade da inscrição das multas de trânsito no CADIN e em dívida ativa, além dos atos de cobrança posteriores, com exceção das demandas cuja causa de pedir resida na responsabilidade prevista no §3º do art. 282 do CTB ou em vícios no auto de infração ou de imposição de penalidade, cuja competência permanece com a CET nos termos do artigo anterior; II - ingressar na fase de cumprimento de sentença das demandas que envolverem condenação de devolução de valores pagos, transitada em julgado, mediante comunicação formal pela CET, para defesa do rito previsto no art. 100 da Constituição Federal, com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469, de 1997 (intervenção anômala); III - prosseguir na defesa nas ações que discutam dupla notificação de multas por não indicação de condutor aplicadas até dezembro de 2020, desde que tenham sido pagas, inclusive o processo relativo à formação do precedente vinculante deste assunto (tema 1097 do STJ).
Art. 3º - Caberá à CET responder às solicitações judiciais e extrajudiciais, em processos entre terceiros que envolvam os atos administrativos relacionados no art. 1º.
Assim, confrontando e harmonizando os dois aludidos atos normativos, pode-se concluir que: a) independentemente de quando praticados os atos da autoridade municipal de trânsito, cabe à Companhia de Engenharia de Trânsito (CET) defendê-los em juízo caso a ação tenha sido proposta a partir de 20 de dezembro de 2023, com exceção daquelas previstas no inciso III do art. 2º da Portaria copiada acima (isto é, quando se discutir dupla notificação em multas aplicadas até dezembro de 2020 e já pagas), que continuam incumbência da PGM; b) ajuizada a ação antes de 20/12/2023, caberá a defesa à CET somente nas hipóteses de a infração ter sido praticada após o Decreto nº 60.982/2021, a partir de quando se tornou autoridade municipal de trânsito.
Assim, sendo a CET, sociedade de economia mista, parte legítima para responder às pretensões formuladas pela parte autora, este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, consoante o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, e posicionamento reiteradamente adotado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive a partir de demanda originária do 1º Núcleo Especializado da Justiça 4.0: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória de auto de infração c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por particular contra CET distribuída para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Remessa para um das varas do JEFAZ DA Capital.
Recebida a demanda, o Juiz da 2ª Vara do JEFAZ redistribuiu o feito para o juízo do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Capital, cujo Magistrado suscitou o conflito.
Demanda que não envolve interesse dos entes públicos.
Polos ativo e passivo que não são compostos pelas pessoas especificadas no artigo 5º, da Lei nº 12.153/09.
Precedentes.
Competência da Juíza suscitada da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital (TJSP; Conflito de competência cível 0001743-45.2023.8.26.0000: Relator(a): Beretta da Silva (Pres.
Da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023); No mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer promovida contra São Paulo Transporte S/A SPTrans.
Polo passivo da demanda no qual figura sociedade de economia mista, ente da Administração indireta que não integra o rol dos legitimados previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009.
Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado (TJSP: Conflito de competência cível 0022198-65.2022.8.26.0000; Relator(A): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública; Data do Julgamento:15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022).
Assim, RECONHEÇO, consoante o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009, e com base no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 e DETERMINO a remessa dos autos para livre distribuição perante as Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital/SP.
Intime-se. - ADV: LINDINÊS SOUZA SANTOS (OAB 456656/SP) -
22/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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