TJSP - 2132474-27.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Teixeira Laranjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:33
Prazo
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23/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2132474-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Edmilson Barbosa Nascimento - Requerida: Solange Martins (Interditando(a)) - Requerida: Sirlene Martins de Oliveira (Curador do Interdito) -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra r.
Sentença que julgou procedente o pedido da ação, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel localizado na Rua João Dássio, nº 257, tendo sido deferida tutela de urgência e determinada a expedição de mandado.
Recorre o réu, com vistas à reforma integral da sentença, e, aqui, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo.
O recurso de apelação ainda não foi distribuído.
Tendo em vista a interdição da autora, opinou o Ministério Público, pela concessão do efeito suspensivo (fls. 119/121). É o relatório.
O réu alega que o prazo para desocupar o imóvel coincide com o prazo do recurso cabível, de modo que imprescindível a distribuição do presente requerimento.
Sustenta que há risco de perecimento do direito, porquanto o imóvel será entregue à autora, sem que haja decisão transitada em julgado, e com possível reversão do julgado por este E.
Tribunal de Justiça.
Nesta seara, em que delibatória a cognição e unilateral a narrativa, impossível que se tache de equivocada a r. sentença, porque, percuciente no exame dos elementos de convicção coligidos, trouxe razões sólidas ao acolhimento do pleito, sem que desponte vício patente e hábil a tolhê-la de eficácia.
Todavia, tanto o réu quanto a curadora da autora alegam que atuam no interesse da última, remanescendo dúvida sobre se deveriam ter sido produzidas outras provas antes do julgamento do feito.
Assim, razoável o sobrestamento da ordem de reintegração de posse, tal como sustentado pelo Parquet, ante a presença do requisito de risco de dano grave ou de difícil reparação.
DEFIRO, pois, efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art, 1.012, § 4º , do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo, dispensadas informações, servindo a presente decisão como ofício.
Intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Lourdes Meni Matsen (OAB: 274794/SP) - Rafael Gunkel (OAB: 391369/SP) - 3º andar -
21/07/2025 16:33
Transmitida a decisão monocrática à vara de origem (Expedido Certidão)
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21/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/07/2025 16:04
Despacho
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16/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:33
Parecer - Prazo - 15 Dias
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08/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/05/2025 17:35
Despacho
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05/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
05/05/2025 14:15
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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