TJSP - 0001622-53.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0001622-53.2025.8.26.0224 (processo principal 1009439-25.2023.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Conexao Desenvolvimento Empresarial Ltda - Walberg Carvalho Reis -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Walberg Carvalho Reis, sob alegação de inépcia da inicial, abusividade contratual, adimplemento substancial e hipossuficiência financeira.
A alegação de ausência de planilha de débitos não merece acolhida, eis que o documento de fl. 3 apresenta os valores atualizados, com discriminação de principal, correção monetária, juros e encargos, atendendo ao disposto no artigo 524 do CPC.
Quanto à revisão contratual, não se vislumbra abusividade manifesta.
O acordo foi celebrado voluntariamente, com proposta inicial do próprio Executado, conforme informado pelo exequente.
A cláusula penal e os encargos aplicados estão em conformidade com a praxe contratual e jurisprudência dominante.
O princípio do adimplemento substancial, embora invocado, não se aplica ao caso concreto.
O pagamento parcial não descaracteriza o inadimplemento, sobretudo diante da cláusula de vencimento antecipado pactuada entre as partes.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o regular prosseguimento da execução.
No mais, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo executado à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie o executado, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. - ADV: ROBERTO CAMPIUTTI (OAB 223189/SP), MARIANA BRANDÃO PINTO (OAB 362994/SP), FLAVIO ESTEVES JUNIOR (OAB 223391/SP), CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB 403348/SP) -
22/07/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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30/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 18:07
Expedição de Carta.
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19/02/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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