TJSP - 1008725-89.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1008725-89.2025.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A. -
Vistos.
Indefere-se o segredo de justiça.
O princípio constitucional da publicidade dos atos processuais somente poderá ser afastado perante a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 189, incisos I e II do Código de Processo Civil, o que não restou caracterizado no presente caso, onde a matéria veiculada se limita aos interesses individuais e particulares dosenvolvidos.
Comprovada a mora, defere-se a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, salientando-se que o bem foi alienado em garantia conforme consta às fls. 75/76.
Cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento e encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (Decreto-Lei 911/1969, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10931/2004), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, desde a efetivação da medida, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/1969).
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado do réu pelo(a) autor(a), desde já, defere-se pesquisa junto ao sistema PETRUS, que engloba as pesquisas na base de dados dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica desde já deferido, também, o bloqueio de transferência e / ou licenciamento do veículo objeto da ação, através do sistema Renajud, se solicitado pela parte autora e recolhidas as custas necessárias, todavia indefere-se o pedido de restrição de circulação, posto que não se pode atribuir a órgãos federais e estaduais o ônus de localizar o veículo que se pretende apreender.
Observando-se o Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se forem absolutamente necessários.
Por fim, deverá o autor proceder à indicação de depositário do bem objeto da lide, o qual deverá acompanhar a diligência.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do processo.
Caso a diligência seja infrutífera e o autor constate que o bem está localizado em endereço pertencente a outra comarca, nos termos do Decreto-Lei 911/1969 poderá o credor fiduciário distribuir requerimento de busca e apreensão diretamente na comarca onde o bem foi localizado (Decreto-Lei 911/1969, artigo 3°, §12), instruindo-se com cópia da presente decisão e da petição inicial, por ser medida mais célere.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o interessado entrar em contato com a central de mandados que dará cumprimento à diligência, bem como fornecer os meios necessários para cumprimento do ato .
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
DILIGÊNCIA: Guia nº 58578 - R$ 111,06.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
22/07/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 19:21
Recebida a Petição Inicial
-
21/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2019419-98.2025.8.26.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Camila Caporale Mafra
Advogado: Luciana Mayumi Sakamoto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 15:44
Processo nº 1145537-98.2023.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Vitoria de Maman Batista
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 17:11
Processo nº 1145537-98.2023.8.26.0100
Rudimar Ortiz da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Hernani Zanin Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 12:50
Processo nº 2301357-68.2024.8.26.0000
Maria Clara Bernardini
O Juizo
Advogado: Thiago Bernardes Franca
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 16:15
Processo nº 2299952-94.2024.8.26.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Robson da Silva Marques
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 11:20