TJSP - 1008797-93.2023.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:33
Arquivado Provisoramente
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13/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:16
Expedição de Carta.
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12/09/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 04:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:38
Expedição de Carta.
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16/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/12/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 07:12
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:29
Expedição de Carta.
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14/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/09/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2023 10:08
Expedição de Carta.
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16/08/2023 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danielly Vieira Delandrea (OAB 179912/SP), José Alfredo Albertin Delandrea (OAB 199409/SP) Processo 1008797-93.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: SUPERMERCADOS JAÚ SERVE LTDA - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor executado, acrescido das custas e dos honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do art.828 do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, na pessoa do advogado, ou se for o caso, pessoalmente, para eventual objeção em cinco (05) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora, determino a transferência para conta judicial e, a seguir, a intimação do executado, para querendo, dentro do prazo de 15 dias, apresentar eventual objeção, nos termos do art. 917, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo e não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente.
Havendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação.
Intimem-se. -
15/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/08/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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