TJSP - 1001710-45.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001710-45.2025.8.26.0654 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
De início, retire-se a tarja de segredo de justiça indevidamente lançada, pois ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: marca/modelo BYD DOLPHIN MINI EV 4P (EE) BASICO , ano 2025, fabricação 2024, placa STO9F69 chassi LGXCE4CC4S0000066 , renavan *13.***.*84-44 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Havendo interesse do autor, em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão, após o recolhimento da taxa respectiva.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
08/08/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:12
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 00:11
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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