TJSP - 1095625-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1095625-64.2025.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de DÃvidas (Superendividamento) - Superendividamento - Luciano Jose dos Santos - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurÃdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indÃcios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxÃlio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notÃcia de que a parte interessada aufere renda mensal bruta no montante de R$ 6.297,33, o que é incompatÃvel com a alegação de pobreza.
Nesse sentido, grande parte dos descontos da sua folha de pagamento são relativos a empréstimos, os quais, se presume, foram convertidos em seu benefÃcio, motivo pelo qual, equipará-lo a quem realmente recebe salários na faixa de sua renda lÃquida e, de fato, necessita da benesse não se mostraria um tratamento igualitário por parte deste JuÃzo.
Por fim, o valor da causa demanda taxa judiciária próxima ao patamar mÃnimo de 5 UFESP's, razão pela qual entendo não se tratar de obstáculo a equivaler bloqueio de acesso à justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP) -
07/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 19:52
Decisão Determinação
-
10/07/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:29
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1099360-08.2025.8.26.0100
Guiober Ferraz Santos
American Airlines Inc
Advogado: Andre Soutelino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 18:27
Processo nº 1002932-42.2025.8.26.0462
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Jose Edson de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 10:10
Processo nº 1098423-95.2025.8.26.0100
Emanuel de Abreu Pessoa
Gustavo de Moura Almeida Consultoria em ...
Advogado: Emanuel de Abreu Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 16:47
Processo nº 1003381-97.2025.8.26.0462
Remaza Administradora de Consorcio LTDA
Ivan Nunes da Silva Junior
Advogado: Marcelo Miglio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 10:11
Processo nº 1097775-18.2025.8.26.0100
Francine Francolin Sampietro
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Valdete Alves de Melo Sinzinger
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 19:16