TJSP - 1019452-28.2023.8.26.0016
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 23:20
Especificação de Provas Juntada
-
19/05/2025 23:20
Réplica Juntada
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06/05/2025 11:43
Audiência Realizada
-
29/04/2025 17:20
Petição Juntada
-
17/04/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:05
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 20:21
Contestação Juntada
-
01/10/2024 19:00
AR Positivo Juntado
-
29/07/2024 17:43
Pedido de Habilitação Juntado
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12/07/2024 12:35
Certidão Juntada
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12/07/2024 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 17:56
Carta de Citação Expedida
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11/07/2024 13:33
Remetido ao DJE
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11/07/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2024 12:40
Audiência de Conciliação
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24/04/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 05:37
Remetido ao DJE
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22/04/2024 21:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/08/2023 22:30
Emenda à Inicial Juntada
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tadeu Gallina (OAB 238159/SP) Processo 1019452-28.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Moritz Landshoff -
Vistos. 1) De início, deverá a parte autora emendar a petição inicial para juntar documentos essenciais à propositura da ação: cópia de documento de identificação com foto (RG e CPF) e comprovante de residência em seu nome, atual (dos últimos dois meses) e idôneo (tais como contas de água, energia ou gás) para aferição da competência territorial.
Frise-se que boletos de condomínio e IPTU não são aceitos porque fazem prova tão somente da propriedade e não da residência.
Tratando-se de documentos essenciais, a autora deve emendar a inicial em 15 dias, sob pena de extinção. 2) É cediço que a sede do Banco Inter é localizada na cidade de Belo Horizonte.
Nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/1995, "é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Conforme lição de Thiago de Moraes Silva, "o critério de aferição do domicílio do réu é o do Código Civil", destacando que "tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o domicílio é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos (art. 75, IV, do Código Civil).
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados (art. 75, § 1º)" (Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 59).
No caso, não se vê dos autos nenhum fator de ligação com o endereço indicado na petição inicial.
De forma que o autor deverá emendar a petição inicial para esclarecer, comprovando, seu vínculo e/ou a relação dos fatos narrados com o endereço do réu indicado na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por incompetência territorial. 3) Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. -
21/08/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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18/08/2023 16:47
Documentos de Qualificação Juntados
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18/08/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 23:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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