TJSP - 0001987-82.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001987-82.2025.8.26.0006 (processo principal 1014186-56.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Esteves dos Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
A parte executada sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta em sentença, invocando alegados prazos administrativos perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN que, segundo sua manifestação, constituiriam óbice ao adimplemento tempestivo.
Ademais, requer que a serventia judicial proceda ao encaminhamento de ofício ao referido órgão de trânsito, pleiteando que o cumprimento da obrigação sentencial seja transferido à competência do juízo.
As alegações apontadas pela parte executada não merecem acolhimento.
Primeiramente, a executada deixou de acostar aos autos qualquer documentação idônea que demonstre efetiva tentativa de cumprimento da obrigação no prazo estabelecido junto ao órgão de trânsito competente.
Ademais, não há nos autos elementos que corroborem o prazo de 60 dias mencionado na petição da executada, permanecendo sua alegação desprovida de amparo fático-documental.
Cumpre observar que a decisão judicial transitada em julgado possui força de título executivo e eficácia perante todos os órgãos da Administração Pública, podendo ser apresentada diretamente pela parte interessada, independentemente de intervenção da serventia judicial.
Não se mostra juridicamente viável transferir à serventia judicial as obrigações impostas especificamente à parte executada, sob pena de indevida oneração do Poder Judiciário com atribuições que não lhe são próprias.
Diante do descumprimento injustificado da obrigação, determino a incidência da multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de inadimplemento, limitada ao teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos estabelecidos na sentença.
O termo inicial para cômputo da multa corresponde ao prazo estabelecido na determinação de fls. 88, considerando-se que a mera apresentação de comprovante de protocolização ou encaminhamento do procedimento de regularização perante o órgão de trânsito já configuraria medida concreta direcionada ao adimplemento da obrigação.
A parte exequente deverá apresentar nos autos o valor líquido da multa cominatória, observando-se o prazo de incidência e o limite estabelecido, para fins de execução.
Determino, ainda, que a parte executada se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando documentalmente o encaminhamento da documentação necessária ao órgão de trânsito competente para regularização da situação objeto da sentença, sob pena de incidência de nova multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, limitada desta feita ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Int. - ADV: RODRIGO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 419573/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004532-11.2025.8.26.0006
Claudia Valeria Garcia Lemes
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Marcio Martins de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 17:33
Processo nº 1004497-51.2025.8.26.0006
Luiz Ribeiro
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Rodrigo Januario Calabria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 12:03
Processo nº 1004389-22.2025.8.26.0006
Nipon Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Gabrielle Moretton Serra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 18:02
Processo nº 1004325-12.2025.8.26.0006
Welington Henrique de Azevedo
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Poline Souza da Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 19:48
Processo nº 1004322-57.2025.8.26.0006
Marcelo Ruiz Comarin
Hospital Aviccena S/A
Advogado: Raul Barcelo de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 19:32