TJSP - 1010472-35.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010472-35.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose dos Santos Padilha - Trata-se de ação onde o requerente aduz que em janeiro/2025 ao se dirigir ao Banco requerido para sacar seu benefício previdenciário notou que foram realizadas retiradas de seus proventos na sua conta bancária, referentes a empréstimos realizados através do autoatendimento, empréstimos estes que o requerente não reconhece.
Relata que solicitou esclarecimentos ao banco requerido, obtendo a informação de que os empréstimos foram feitos em 30/01/2023 nos valores de R$ 424,00; R$ 31,00; R$ 59,99; e R$ 70,08 (se refere aos documentos de fls. 16/17).
Pediu, por isso, a concessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos.
A decisão a fls. 19/20 determinou a emenda da inicial para a juntada do Histórico de Créditos do INSS referente ao período em que teria sofrido os descontos impugnados; do Histórico de Empréstimos Consignados atualizado, a fim de comprovar a contratação dos empréstimos impugnados; e juntar demonstrativo atualizado do débito referente aos valores dos quais pretende indenização a título de danos materiais.
A fls. 23/25 o requerente pediu a inversão do ônus da prova para determinar ao requerido a apresentação dos históricos para, depois disso, apresentar o cálculo.
Considerando que tais históricos podem ser obtidos apenas pelo próprio beneficiário junto ao INSS, a decisão de fls. 26/27 concedeu prazo adicional para a apresentação de tais documentos ou, ao menos, consulta ao Registrato, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Decurso do prazo certificado a fls. 29.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, ante a ausência de documentos essenciais para a adequada análise.
Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. - ADV: PAULO ROBERTO PIERRI GIL JUNIOR (OAB 128242/SP) -
21/08/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:40
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 18:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010472-35.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose dos Santos Padilha - Trata-se de ação onde o requerente aduz que em janeiro/2025 ao se dirigir ao Banco requerido para sacar seu benefício previdenciário notou que foram realizadas retiradas de seus proventos na sua conta bancária, referentes a empréstimos realizados através do autoatendimento, empréstimos estes que o requerente não reconhece.
Relata que solicitou esclarecimentos ao banco requerido, obtendo a informação de que os empréstimos foram feitos em 30/01/2023 nos valores de R$ 424,00; R$ 31,00; R$ 59,99; e R$ 70,08 (se refere aos documentos de fls. 16/17).
Pediu, por isso, a concessão da tutela antecipada para suspensão dos descontos.
A decisão a fls. 19/20 determinou a emenda da inicial para a juntada do Histórico de Créditos do INSS referente ao período em que teria sofrido os descontos impugnados; do Histórico de Empréstimos Consignados atualizado, a fim de comprovar a contratação dos empréstimos impugnados; e juntar demonstrativo atualizado do débito referente aos valores dos quais pretende indenização a título de danos materiais.
A fls. 23/25 o requerente pediu a inversão do ônus da prova para determinar ao requerido a apresentação dos históricos para, depois disso, apresentar o cálculo.
Considerando que tais históricos podem ser obtidos apenas pelo próprio beneficiário junto ao INSS, a decisão de fls. 26/27 concedeu prazo adicional para a apresentação de tais documentos ou, ao menos, consulta ao Registrato, sob pena de indeferimento da tutela de urgência.
Decurso do prazo certificado a fls. 29.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, ante a ausência de documentos essenciais para a adequada análise.
Cite-se para, querendo, responder em quinze dias úteis (contados nos termos do art. 335, III do CPC), servindo esta decisão de mandado (ou carta de citação), conforme disposições próprias da citação em processo digital.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada. - ADV: PAULO ROBERTO PIERRI GIL JUNIOR (OAB 128242/SP) -
11/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 21:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 23:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 06:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 05:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 04:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 03:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 02:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 23:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 22:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
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06/08/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 17:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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