TJSP - 1098349-41.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098349-41.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos. 1) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial.
Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, §1º, CPC). 2) O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC).
O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC).
O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Requerida a citação postal, defere-se a contra a posição deste Magistrado, à luz da melhor hermenêutica da lei: O novo CPC não mais exclui expressamente a possibilidade de citação postal em matéria de execução (art. 247).
Entretanto, ao disciplinar a citação na execução, refere-se ao mandado de citação e ao que o oficial de justiça deverá cumprir, o que é sinal claro que a citação deverá, a princípio, ser feita por oficial de justiça. [g.n.] (Carlos Augusto de Assis, in Teresa Arruda Alvim Wambier et alli (coords.), Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015, p. 1.916).
Não se pode interpretar a lei atual à luz da revogada, que continha, na espécie, palavras inúteis.
Tenha-se ainda a lição do Eminente Desembargador Cerqueira Leite, quando proferiu o brilhante voto vencido nos autos do Agravo de Instrumento nº 204377395.2022.8.26.0000, na qualidade de Revisor: De início, a regra contida no art. 771, parágrafo único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação que está contido no Livro III da Parte Geral do Código.
Nesse contexto, não é convincente a tese de que o novo estatuto processual veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio também no processo de execução, exceto nas hipóteses enumeradas no art. 247, contido na Parte Geral.
A redação do art. 247, diferente da redação do art. 222 do CPC revogado, que excluía da citação pelo correio os processos de execução (alinea "d"), veio corrigir um erro topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo de Conhecimento.
A citação para o processo de execução, em particular a execução por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissível a citação pelo correio.
No processo de execução por quantia certa o executado não é apenas citado para se defender opondo embargos que prescindem de penhora, salvo quando o executado pleitear efeito suspensivo aos embargos na execução garantida por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 919, § 1°).
A citação, na espécie, é um ato complexo; chama o executado para pagar no prazo de três dias (art. 829), para se defender e se submeter a atos de constrição patrimonial a cargo de oficial de justiça, ou, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º).
Assim é que o art. 829, § 1º, dispõe a respeito do que deve constar do mandado de citação, a saber, 'a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado'.
A citação pelo correio não se concilia com o procedimento da execução por quantia certa.
Outras modalidades de citação nesse procedimento são a citação com hora certa, havendo suspeita de ocultação, e a citação por edital, na eventualidade de o oficial de justiça não encontrar o executado e arrestar-lhe bens que bastem para garantir a execução (art. 830).
A regra geral é, pois, a citação pessoal no processo de execução por quantia certa.
Contudo, a jurisprudência majoritária caminha no sentido de admitir tal modalidade de citação, ao que se sujeita em homenagem à celeridade do processo, até que a hermenêutica cientificamente (e não pragmaticamente) realizada prevaleça em recurso vinculante.
Intime(m)-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 21:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1100133-53.2025.8.26.0100
Indayane Oliveira Freitas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mario Lucas Malheiros Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 18:09
Processo nº 1099815-70.2025.8.26.0100
Prol Compliance Consultoria LTDA
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 12:00
Processo nº 1099735-09.2025.8.26.0100
Rafael Leite Carvalho da Silva
Air Europa Linhas Aereas S/A
Advogado: Ruben Bento de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 11:01
Processo nº 1099408-64.2025.8.26.0100
Danielle Cire
Itau Unibanco SA
Advogado: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 18:45
Processo nº 1099015-42.2025.8.26.0100
Tokio Marine Seguradora S.A.
Ouro Verde Locacao e Servico S/A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 13:09