TJSP - 1015990-06.2025.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:31
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015990-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - L.
C.
G.
Locadora de Veiculos Ltda -
Vistos. 1 Recebo a petição e documentos de fls. 93/150 como emenda à inicial. 2 Ante os documentos de fls. 93/150, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3 Em sede de pedido liminar, a autora alega ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo da marca Fiat, modelo TORO, ano 2021 com a parte ré em 09/11/2021.
O financiamento foi pactuado no valor de R$ 240.322,68, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 6.675,63.
Diz que posteriormente foram firmados dois adiantamentos contratuais, no primeiro o valor das parcelas foi ajustado para R$ 3.864,73, para pagamento em 46 vezes e, no segundo aditamento, o valor da parcela foi alterado para R$ 4.614,54, distribuídas em 33 prestações mensais.
Alega, contudo, que o contrato contém cobrança de taxas abusivas e que não foram informadas de forma clara, tais como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF, cujos valores totalizam R$ 6.685,42.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a pronta revisão do contrato, com redimensionamento da parcela para a importância que entende devida, bem como seja assegurada a manutenção do veículo sob sua posse e que se abstenha a requerida de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, não é possível extrair manifesta ilegalidade/abusividade do patamar de juros pactuado ou das tarifas/despesas exigidas por ocasião da contratação, notadamente por terem constado expressamente do contrato (fls. 61/64) e aditamentos (fls. 55/57 e 58/60), incontroversamente aderidos pela autora.
Assim, por não vislumbrar, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência. 4 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - ADV: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB 143650/RJ) -
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015990-06.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - L.
C.
G.
Locadora de Veiculos Ltda -
Vistos. 1 Recebo a petição e documentos de fls. 93/150 como emenda à inicial. 2 Ante os documentos de fls. 93/150, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3 Em sede de pedido liminar, a autora alega ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo da marca Fiat, modelo TORO, ano 2021 com a parte ré em 09/11/2021.
O financiamento foi pactuado no valor de R$ 240.322,68, a ser pago em 36 prestações mensais de R$ 6.675,63.
Diz que posteriormente foram firmados dois adiantamentos contratuais, no primeiro o valor das parcelas foi ajustado para R$ 3.864,73, para pagamento em 46 vezes e, no segundo aditamento, o valor da parcela foi alterado para R$ 4.614,54, distribuídas em 33 prestações mensais.
Alega, contudo, que o contrato contém cobrança de taxas abusivas e que não foram informadas de forma clara, tais como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e IOF, cujos valores totalizam R$ 6.685,42.
Por isso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a pronta revisão do contrato, com redimensionamento da parcela para a importância que entende devida, bem como seja assegurada a manutenção do veículo sob sua posse e que se abstenha a requerida de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
A tutela de urgência antecipada deve ser deferida quando houver probabilidade do direito, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em tela.
Isto porque, num juízo de cognição sumária que o momento permite, não é possível extrair manifesta ilegalidade/abusividade do patamar de juros pactuado ou das tarifas/despesas exigidas por ocasião da contratação, notadamente por terem constado expressamente do contrato (fls. 61/64) e aditamentos (fls. 55/57 e 58/60), incontroversamente aderidos pela autora.
Assim, por não vislumbrar, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado, indefiro a tutela de urgência. 4 Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, caso queira(m) apresente(m) contestação, no prazo de quinze dias.
Sendo a parte requerida pessoa jurídica cadastrada junto ao Portal Eletrônico do TJSP ou possuindo Domicílio Judicial Eletrônico, a citação deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto n° 466/2024, observando-se o art. 246 do CPC.
Sendo pessoa física ou pessoa jurídica não cadastrada, a citação será feita por mandado (ou carta de citação), destinada aos endereços constantes da inicial, servindo esta decisão de mandado/carta para todos os fins.
Se a ação não for contestada validamente e tempestivamente, "presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
O réu, na contestação, deverá juntar toda a documentação que tiver em defesa de suas razões.
Apresentada contestação, à réplica, e, em seguida, conclusão para deliberações ou julgamento conforme o estado do processo.
O réu, na contestação, deverá também indicar precisamente a prova que pretende produzir, de forma adequadamente fundamentada, não se admitindo indicação genérica; o autor, por sua vez, na réplica, em face das controvérsias concretamente caracterizadas pela contestação, especificará a prova genericamente mencionada na petição inicial, sempre de forma adequadamente fundamentada.
Intime-se. - ADV: MARIO JORGE DOS SANTOS TAVARES (OAB 143650/RJ) -
11/08/2025 00:15
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 17:15
Expedição de Carta.
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05/08/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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04/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:18
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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