TJSP - 0036103-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 11 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036103-26.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1071369-57.2025.8.26.0100) (processo principal 1071369-57.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Sabrynna Dantas de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB 443996/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
12/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0036103-26.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1071369-57.2025.8.26.0100) (processo principal 1071369-57.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Sabrynna Dantas de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL GUERRA SANTOS (OAB 443996/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
11/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:49
Apensado ao processo
-
25/07/2025 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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