TJSP - 1101322-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 15 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1101322-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Renato Cardoso Goncalves -
Vistos.
Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 em trâmite na Turma Especial - Privado deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo houve determinação de suspensão dos processos envolvendo discussão quanto à legalidade da cobrança via SERASA LIMPA NOME, nos termos do artigo 982, I e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: VOTO Nº 37032 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 2026575-11.2023.8.26.0000 REQUERENTE: JULIA BARALDI DA SILVA REQUERIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS COMARCA: JAÚ JUIZ (A): PAULA MARIA CASTRO RIBEIRO BRESSAN Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção.
Juízo de admissibilidade.
Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.
Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos.
Efetiva repetição de processos.
Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito.
Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita.
Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome.
Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral.
Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial.
Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita.
Persistência de controvérsia.
Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior.
Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.
Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente.
Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida.
Inteligência do art. 982, I, do CPC.
Incidente admitido, com determinação de suspensão.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento no Tema 1.264 dos Recursos Especiais Repetitivos a seguinte questão jurídica: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.".
Houve determinação de "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." No mais, ainda que tenha sido determinada a suspensão, há tutela de urgência a ser apreciada quanto à retirada do nome do autor da referida plataforma.
A tutela deve ser deferida, presentes que estão os requisitos do artigo 300 do CPC.
A parte autora comprovou tratar-se de dívida prescrita, sendo indevida a manutenção do seu nome em cadastro de consumidores inadimplente, com objetivo de impor a cobrança em massa de dívidas prescritas, pois além de ser tratar de prática abusiva, existe a possibilidade de redução do score da autora.
Ademais, nos termos do artigo 43, §1º do CDC, os cadastros de consumidores não podem manter informações negativas por período superior a cinco anos.
Diante disso, servirá a presente decisão como ofício para que a autora cientifique a ré quanto à concessão da liminar, para que seu nome seja retirado de quaisquer cadastros de devedores inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inicialmente limitada a 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, tornem conclusos.
Após, tornem.
Int - ADV: SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP) -
11/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:29
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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05/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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