TJSP - 1024809-03.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024809-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willians Bruno dos Santos Vieira - Sicoob Administradora de Consórcios Ltda -
VISTOS.
Mantenho incólume a decisão de págs. 89/90, porquanto não sobrevieram aos autos elementos novos aptos a ensejar a modificação do entendimento anteriormente firmado.
Ausente qualquer fato ou prova superveniente que justificasse a alteração do decisum, impõe-se a preservação da decisão já proferida.
Ademais, observa-se que, em sua manifestação, o réu ratifica a imprescindibilidade do cumprimento das exigências contratuais necessárias à viabilização da operação de crédito/consórcio, o que deve ser melhor analisado por ocasião do julgamento do mérito.
No mais, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificando-as de maneira fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-me conclusos para saneamento do feito ou sentença.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILLIANS BRUNO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 525911/SP) -
20/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 20:42
Mudança de Magistrado
-
15/08/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024809-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Willians Bruno dos Santos Vieira - Sicoob Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios interpostos porque tempestivos e lhes nego provimento, uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade, que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do recurso próprio.
O fato de a decisão recorrida não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada, podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório que proferiu.
Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILLIANS BRUNO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 525911/SP) -
11/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:12
Mudança de Magistrado
-
27/05/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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