TJSP - 1500401-50.2021.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500401-50.2021.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Wesley José Inácio da Cunha - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, fazendo-o para CONDENAR o réu WESLEY JOSÉ INÁCIO DA CUNHA, qualificado nos autos (fls. 07 e 236), ao cumprimento de pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 11 (onze) dias-multa no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 155, § 4°, IV, do Código Penal.
A multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50 do Código Penal, observada a disposição constante do artigo 49, § 2°, do mesmo Codex.
Insubsistentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, anotada a vigência de prisão decorrente de ordem emanada de outro juízo.
A questão atinente ao prejuízo da vítima não foi submetida ao crivo do contraditório e não há pedido expresso da acusação relacionado à fixação de valor mínimo de reparação, pelo que, deixo de aplicar a providência prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
Registro, quanto ao assunto, precedente do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Não pode persistir o disposto na r. sentença também no que concerne ao valor mínimo para reparação do dano causado, estabelecido com fulcro no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
Para tanto, imprescindível que, em obediência às garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, houvesse pedido específico a respeito e que se assegurasse ao acusado oportunidade para influir na formação da convicção do julgador, condições não atendidas no caso (Apelação Criminal 0002969-75.2005.8.26.0660, 12ª Câmara, Des.
Rel.
Vico Maas, julgado em 28/09/2011).
Fica consignado, entretanto, que a condenação torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (artigo 91, I, do Código Penal), cabendo aos interessados proceder na forma do artigo 63 e seguintes, do Código de Processo Penal, para essa finalidade.
Nada a deliberar quanto aos efeitos da condenação aludidos no artigo 91, II, do Código Penal, porque não foram apreendidos os instrumentos do crime, tampouco o produto ou proveito da ação ilícita.
Não incidem os efeitos da condenação previstos no artigo 92, do Código Penal, dada a natureza da infração penal praticada.
Custas na forma da Lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/03).
Concedo ao réu, patrocinado por causídico indicado pela OAB-SP em decorrência de convênio mantido com a DPE-SP, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Consigno que referido benefício tem por efeito, exclusivamente, suspender a exigibilidade do recolhimento das custas e despesas processuais, não gerando efeitos, portanto, sobre a multa penal estipulada, cujo parcelamento e eventual isenção, se o caso, devem ser requeridos ao Juízo da Execução, nos termos e limites dos artigos 164 a 170, da Lei das Execuções Penais.
Após o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão dos direitos políticos dos acusados enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e expeça-se o necessário para o cumprimento definitivo das penas impostas, notadamente de mandado de prisão, observado o regime inicial fechado, realizando-se as anotações e comunicações de praxe, tudo de acordo com as NSCGJ (notadamente com os artigos 393 a 400, do capítulo IV, seção XI, subseção V, Tomo I; do artigo 468, do capítulo IV, seção XX, subseção I, Tomo I; e do artigo 479, do capítulo IV, seção X, subseção III, Tomo I).
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários em favor do defensor dativo, de acordo com os atos praticados, para retirada exclusivamente pela internet.
Caso haja habeas corpus informado nos autos sem comunicação de julgamento definitivo, oficie-se ao respectivo Tribunal noticiando a prolação de sentença, remetendo-se cópia.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 478970/SP), FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO (OAB 478970/SP) -
10/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2025 04:00:00, 2ª Vara.
-
15/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:41
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 04:41:44, 2ª Vara.
-
12/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:07
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:19
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 16:04
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 19:10
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
05/12/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 16:20
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:58
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 15:21
Desmembramento de Feitos
-
22/10/2024 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 23:13
Suspensão do Prazo
-
22/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/11/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 16:16
Evoluída a classe de 279 para 283
-
27/07/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 16:19
Expedição de Carta precatória.
-
20/07/2022 22:51
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 22:51
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 22:51
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 22:51
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 22:51
Protocolo Juntado
-
23/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:55
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 14:11
Expedição de Ofício.
-
01/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/03/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 16:36
Decisão
-
03/03/2022 14:52
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/03/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 13:45
Proferido Despacho
-
29/11/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2021 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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