TJSP - 1000405-08.2025.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000405-08.2025.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Anderson Rodrigues Botelho - Lais Lage -
Vistos. 1 ANDERSON RODRIGUES BOTELHO ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DOS BENS PARTILHADOS EM DIVÓRCIO C.C.
VENDA contra LAIS LAGE, todos nos autos qualificados.
Alega, em apertada síntese, que é condômino da parte ré no imóvel matriculado sob o número 30.995 (CRI local), não mais tendo interesse na manutenção da comunhão.
Como o bem é indivisível, pede a alienação em hasta pública, para divisão do respectivo produto na proporção de 50% para cada parte.
Além do instrumento de procuração (p. 05), acompanharam a inicial os documentos de p. 05/86.
Regularmente citada (p. 141), a parte requerida apresentou contestação (p. 92/93), seguida de documentos (p. 94/140).
Alega, em resumo, que não tem interesse de adquirir a cota-parte da parte autora, bem como que não se opõe à alienação, desde que mantido o preço sugerido na petição inicial.
Houve réplica (p. 147), em que a parte autora aduz não ter interesse, também, na aquisição da cota-parte da parte ré. É o relatório. 2 O processo está em ordem, pois se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida.
Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Ex vi do disposto no artigo 357, II e IV, do CPC, fixo como questões de direito relevantes para a decisão do caso e como ponto fático controvertido, sobre o qual recairá a prova, o valor de mercado do imóvel comum.
As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do CPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC.
Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Dependendo a solução da controvérsia de conhecimentos técnicos especializados, defiro prova pericial pleiteada pela parte autora (p. 147), designando como perito o engenheiro JORGE ABDANUR ESTEPHAN, já habilitado no portal próprio.
Como a parte que pediu a prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do CPC, pelo que, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs,de acordo coma tabela anexa à Resolução TJSP nº 910/2023, observando-se a especialidade ENGENHARIA/ARQUITETURA natureza AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO GRAU II (com benfeitorias).
Providencie-se o envio do ofício/planilha para reserva dos honorários arbitrados, em consonância com a Resolução TJSP nº 910/2023, bem como com o Comunicado Conjunto nº 258/2024.
Nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos.
Comunicada a reserva dos honorários provisórios, intime-se o sr. perito para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do CPC, ficando conferido o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo.
Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a expedição de guia de levantamento em favor do sr.
Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias).
Formulo o seguinte quesito do juízo: Qual o valor de mercado do imóvel avaliado? 5 Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a parte autora certidão de matricula atualizada do imóvel objeto da divisão. 6 Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO DE ARRUDA (OAB 358258/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP) -
11/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 04:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:12
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:55
Expedição de Carta.
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17/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
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14/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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