TJSP - 1002872-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002872-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jacqueline Vigilat Silva - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Apresentadas apelações, ciência às partes para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC - 15 dias).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP), THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB 286364/SP), LAILA OTTAIANO (OAB 328868/SP) -
03/09/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:56
Recebido o recurso
-
03/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002872-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jacqueline Vigilat Silva - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1002872-88.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar Requerente: Jacqueline Vigilat Silva Requerido: Sulamerica Cia de Seguro Saude e outro Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
André Augusto Salvador Bezerra
Vistos.
Jacqueline Vigilat Silva move ação de conhecimento em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e QUALICORP Administradora de Serviços S/A.
Alega, em síntese, que, após desfazimento de contrato de trabalho no qual mantinha plano de saúde coletivo com outra empresa, não está conseguindo portabilidade para plano compatível, embora tenha requerido perante as rés.
Requereu a portabilidade a que tem direito bem como a indenização pelos danos morais havidos.
Foi proferida a r. decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 81).
Devidamente citada, a ré SUL AMERICA apresentou contestação, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, aduzindo que o autor não comprovou ter direito à portabilidade requerida (fls. 84/98).
A ré QUALICORP também apresentou contestação.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando que não teve condições de analisar o pedido do autor e que este não faz jus à pretensão que deduziu (fls. 132/138).
Houve réplica, sobrevindo manifestações das partes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental.
Não há que se falar em ilegitimidade de partes.
A pretensão do autor foi dirigida à empresa SUL AMERICA, que realiza atividade em conjunto com a QUALICORP, devendo ambas responsabilizar-se pela atuação conjunta em plano de saúde.
Rejeito a preliminar arguida em contestação.
Aprecio o mérito.
Ao que se infere dos autos, pretende o autor a portabilidade em plano de saúde equivalente, que lhe foi recusado após rescisão de contrato de trabalho.
Em princípio, razão assiste à ré, pois sua resistência à pretensão do autor vem fundada na livre iniciativa, princípio que possibilita a qualquer empresa, em tese, a contratar ou não com terceiros. É de se notar, porém, que, apesar das requeridas serem poderosas empresas de serviço privado de saúde, não acostaram um único elemento de prova para demonstrar o porquê de não aceito a autora, especificamente.
Limitaram-se a alegar fatos genéricos decorrentes de pressupostos impostos pela ANS, sem, contudo, comprovarem que a autora teve a oportunidade de cumpri-los.
A desídia das rés não pode ser legitimada pelo Judiciário, a quem cabe, acima de tudo, observar a isonomia e os direitos daqueles que se encontram em patamar social e econômico desfavorável perante o poder econômico.
Cabe ao Judiciário proceder ao necessário, nos limites de suas atribuições constitucionais, para fazer cumprir o disposto no artigo 3º, IV, da Constituição Federal e o disposto no artigo 4º, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Trata-se, sem dúvida, da conclusão que melhor se adequa ao artigo 422 do Código Civil, que, como se sabe, impõe o dever de boa fé aos contratantes.
Há também danos morais a serem indenizados (art. 5o, V e X da Constituição).
A desídia das rés em questão relativa à saúde de usuária é apta a causar nesta sofrimento e dor, ensejando a indenização que, conforme gravidade e repercussão da ofensa, fixo em R$ 5.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para tornar definitiva a antecipação de tutela concedida e condenar solidariamente as rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data desta decisão e incidindo juros da mora legais desde a data da última citação no processo.
Condeno ainda solidariamente as rés ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
P.I.C.
São Paulo, 11 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: THAIS ROSSANO FOLLO PEREIRA (OAB 286364/SP), LAILA OTTAIANO (OAB 328868/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
11/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:33
Julgada Procedente a Ação
-
10/08/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 08:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 03:36
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:48
Expedição de Carta.
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19/03/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 06:40
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 14:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 19:42
Conclusos para despacho
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13/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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