TJSP - 0000480-09.2024.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000480-09.2024.8.26.0431 (processo principal 1002813-48.2023.8.26.0431) - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - M.S.M.C. -
Vistos. É sabido que, a partir da frustração da citação do devedor, ou da cientificação da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, bem como dos fundamentos expostos no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, em que assentado o Tema n. 568.
No precedente mencionado, assentou-se que a suspensão pelo prazo de um ano que abrange também a fluência do prazo prescricional opera-se automaticamente, independentemente de requerimento da parte.
In verbis: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Mesmo que o precedente seja oriundo da Seção de Direito Público, a interpretação conferida ao sistema da prescrição intercorrente na lei de execução fiscal se mostra aplicável à espécie, à vista da inequívoca similitude dos sistemas, mormente diante das recentes alterações promovidas ao art. 921 do CPC.
Sendo assim, à vista da certidão retro, que evidencia a frustração da diligência, declaro iniciado o prazo de suspensão do processo pelo prazo de ano, período durante o qual não correrá prescrição.
Após o decurso desde interregno, volta a fluir, automaticamente, independentemente de intimação, o fluxo da prescrição, esta que será interrompida unicamente pela efetiva citação do devedor ou constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC.
A suspensão do processo não impede o peticionamento e realização de diligências para tanto, considerando o teor do art. 923 do CPC, sem prejuízo da continuidade da fluência dos prazos acima mencionados.
Nestes termos, ausente peticionamento, ao arquivo provisório.
Em caso de requerimentos de diligências, tornem conclusos para decisão. - ADV: LAURO DE GOES MACIEL JÚNIOR (OAB 209644/SP) -
11/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:31
Processo Suspenso por 1 ano
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08/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 14:47
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 05:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:19
Expedição de Carta.
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08/11/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/08/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 09:18
Expedição de Carta.
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27/06/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/06/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 11:40
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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