TJSP - 1001023-11.2024.8.26.0264
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itajobi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/08/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001023-11.2024.8.26.0264 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wagner Aparecido Moreira Abade - Ebazar.com.br Ltda (Mercado Livre) - - Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - - Britania Eletrodomésticos S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as requeridas, de forma solidária, a devolver ao autor o valor de R$154,23, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo desembolso e com juros de mora pela taxa Selic, descontado o IPCA, desde a citação, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cabível recurso inominado no prazo de dez dias.
Consigno que o preparo deverá ser recolhido através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, comprovando-se nos autos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo deverá ser recolhido independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADOS CG Nº 1530/2021 e Nº 489/2022).
Consigno, ainda, que eventual pedido da gratuidade processual será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com eventual recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal e cópia de seus três últimos extratos bancários.
Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (destaquei).
Anoto, por fim, que o preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios (artigos 42, § 1º e 54, § único, ambos da Lei nº 9.099/95), o que afasta a aplicação, por analogia, do disposto no art. 1.007, do CPC.
Em consequência, fica a parte recorrente advertida de que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na declaração de deserção.
P.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), WAGNER APARECIDO MOREIRA ABADE (OAB 334304/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
11/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/05/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Réplica
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21/02/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 05:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 05:02
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:23
Expedição de Carta.
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22/01/2025 11:23
Expedição de Carta.
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21/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 07:24
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 09:21
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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