TJSP - 0002459-29.2025.8.26.0606
1ª instância - 04 Civel de Suzano
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002459-29.2025.8.26.0606 (processo principal 1007448-66.2022.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima da Silva Lima - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - 1.Na forma do artigo 513 §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, através de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 14.100,00 - que deverá ser atualizado quando do pagamento), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil para o pagamento voluntário (com ou sem pagamento), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ressalto que a faculdade do artigo 916 do Código de Processo Civil não se aplica à fase de cumprimento de sentença, nos termos do parágrafo 7º do mesmo artigo.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, do mesmo diploma. 2.Intimem-se. - ADV: JULIA STELCZYK (OAB 256975/SP), EDJANE MARIA DA SILVA SUTERO (OAB 310147/SP), EDER FELIPE DA SILVA (OAB 440051/SP), FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP) -
11/08/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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