TJSP - 1002837-09.2024.8.26.0539
1ª instância - 02 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002837-09.2024.8.26.0539 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Milton Campos de Almeida -
Vistos. 1.- Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida no mandado de segurança coletivo n.1001391-23.2014.8.26.0053, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, em cujos autos foi concedida ordem, após julgamento de recurso de apelação interposto pela associação impetrante, para revisar a forma de absorção do adicional local de exercício - ALE nos vencimentos, determinando sua incorporação integral ao salário-base dos servidores, com os devidos reflexos pecuniários.
Em impugnação (fls. 319/323) as executadas sustentam, preliminarmente, que deve ser suspenso o andamento do feito até julgamento definitivo da ação rescisória n. 2111455-33.2023.8.26.0000.
A seguir, sustentam que, em virtude da reestruturação remuneratória ocorrida na carreira do exequente, as perdas sofridas pela incorporação do ALE promovida pela LC n. 1.197/2013 restaram completamente absorvidas, motivo pelo qual não há obrigação de fazer a cumprir.
Requerem o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, o reconhecimento de que eventuais diferenças decorrentes da incorporação do ALE já foram absorvidas pela reestruturação da carreira.
Em réplica (fls. 342/8), o exequente defende não há motivo para suspensão do curso do processo.
Sustenta, ainda, que sua pretensão se mostra legítima, pois inexiste reestruturação de sua carreira e compensação de perda econômica por conta da absorção do ALE promovida pela LC n. 1.197/2013.
Bate-se pela rejeição da impugnação.
Relatados.
DECIDO: 2.- De início, é caso de afastar as preliminares arguidas.
Aação rescisória n. 2111455-33.2023.8.26.0000, proposta pela Fazenda Estadual com o objetivo de desconstituir o título judicial formado no mandado de segurança coletivo cujo desate ora é posto em execução, foi julgada improcedente pelo 6º Grupo de Direito Público em sessão realizada aos 12.6.2024.
Embora ainda não tenha transitado em julgado o acórdão proferido nessa rescisória, ausenta-se notícia acerca de decisão judicial determinando suspensão das execuções decorrentes do título impugnado, de modo que não há óbice ao regular trâmite do presente feito. É certa a inocorrência de prejudicialidade externa, pois se trata aqui da fase de cumprimento de sentença transitada em julgado.
Com efeito, dispõe oCódigo de Processo Civilque se suspende o processo quando asentença de méritodepender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, a, CPC), o que não se observa na espécie.
No mérito, rejeita-se a impugnação.
Verifica-se que a ação coletiva impetrada pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP, objeto da presente execução, teve como finalidade corrigir a forma de absorção do Adicional de Local de Exercício (ALE) prevista na Lei Complementar n. 1.197/2013, resultando, ao final, em decisão favorável a toda a categoria integrante da corporação.
Assim, o direito à incorporação do referido adicional aos vencimentos do exequente, na ordem de 100%, para todos os efeitos legais - não 50% sobre o salário-base e 50% sobre o RETP -, já restou declarado por decisão com trânsito em julgado, descabendo, dessa maneira, reanalisar o mérito da causa neste incidente, que, aliás, tem como fim único a obrigação de fazer consistente no apostilamento do direito coberto pela coisa julgada.
Alegação das executadas de que eventuais perdas decorrentes da incorporação que resultou da LCE n. 1.197/2013 teriam sido compensadas por posteriores reestruturações remuneratórias da carreira, o que conduziria à ausência de obrigação de fazer a cumprir, não se sustenta, uma vez que as legislações editadas após a norma retro referida apenas fixaram novos valores de vencimentos, concedendo reajustes salariais uniformes, sem promover verdadeira reorganização ou reestruturação da carreira.
Por conseguinte, inexiste fundamento para compensação das diferenças reconhecidas judicialmente com os reajustes posteriores, sendo o direito limitado apenas por eventual e efetiva reestruturação da carreira, ainda não implementada.
Em caso semelhante, recentemente se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em cumprimento individual do título originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26 .0053, rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada e determinou que ela cumpra a obrigação de fazer consistente no apostilamento, devendo, ainda, apresentar informes oficiais com diferenças apuráveis após a implementação do benefício em folha de pagamento.
Pretende o agravante (i) que se reconheça a inexistência de qualquer obrigação de fazer e (ii) que reste expresso que as diferenças da absorção do ALE pela LCE º 1.197/13 devem ser absorvidas pelos ganhos decorrentes das reestruturações remuneratórias posteriores do vencimento do exequente Inadmissibilidade.
Título executivo referente a revisão da incorporação do ALE ao padrão de vencimentos, efetuada pela LCE nº 1 .197/13.
Apostilamento de rigor, nos exatos termos da coisa julgada Título judicial transitado em julgado em 05/04/2023 Apostilamento que estabelece o termo "ad quem" para cobrança das diferenças Diferenças que não podem ser compensadas por reajustes posteriores.
Decisão mantida.
AGRAVO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento 30014557520258260000, Relatora Isabel Cogan, 13ª Câmara de Direito Público, data de julgamento 10.4.2025, data de publicação 10.4.2025).
Portanto, de rigor o apostilamento dos exatos termos do lá decidido. 3.- Ante o exposto, REJEITO a impugnação e determino às rés que, no prazo de trinta dias, comprovem o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação de apostilamento do direito do exequente ao Adicional de Local de Exercício ALE, tal como reconhecido no título judicial, ou seja, no percentual de 100% sobre o salário-padrão, para todos os efeitos pecuniários reflexos.
Não é caso de fixação de honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 519 STJ).
Int.
Santa Cruz do Rio Pardo, 11 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
11/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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