TJSP - 0000308-18.2022.8.26.0082
1ª instância - 02 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:01
Juntada de Mandado
-
31/08/2025 00:40
Suspensão do Prazo
-
20/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 20:23
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000308-18.2022.8.26.0082 (processo principal 1001786-78.2021.8.26.0082) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Villagio das Oliveiras -
Vistos.
Considerando que já houve diversas tentativas para localização de bens penhoráveis sem sucesso, defiro o pedido de fls. 83/85 e determino a penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel com matrícula 27.810 do CRI de Boituva (apartamento nº 102, tipo 2, primeiro pavimento do bloco 01 do condomínio residencial Villagio das Oliveiras, situado na rua Vereador João Moraes de Arruda, 300 - fls. 77/79), servindo a presente decisão como termo independente de qualquer outra formalidade.
Na jurisprudência, admite-se a penhora dos direitos que o devedor fiduciante possui sobre o imóvel alienado.
Logo, prescinde-se da anuência do credor fiduciário, que será beneficiado da arrematação desses direitos, pela incumbência do arrematante em quitar os encargos e parcelas em aberto do contrato.
Desta forma, fica também afastada a alegação de sub-rogação a revelia do agente financeiro.
Nesse sentido, com relação à avaliação, deve ela ser apurada pelo valor de mercado do imóvel, subtraído o saldo residual do contrato, com seus encargos, a ser quitado assim que arrematado, devendo essa condição ser expressa no edital, para que o arrematante tenha acesso à plena propriedade do imóvel.
Tal conclusão é tida inclusive para a cobrança de taxas condominiais, por força do previsto no artigo 26-A, § 8º da Lei nº 9.514/97 e artigo 1368-B, § único do CC, que excepciona a condição de obrigação propter rem: Art.26-A § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Art. 1.368-B.
A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.Parágrafo único.
O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.
Nesses termos, expeça-se mandado de avaliação do bem em sua integralidade, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para ficar(em) ciente(s) da penhora realizada, bem como para que apresente(m) impugnação à penhora dentro do prazo legal.
Intimem-se, também, os co-proprietários/condôminos da penhora realizada, bem como a CEF.
Sem prejuízo, oficie-se à CEF para que apresente nos autos o extrato do contrato, apontando o saldo devedor com seus encargos.
Com a vinda do extrato e do mandado, será homologado o valor da avaliação para fins de leilão pela diferença entre o valor de avaliação do bem e o saldo devedor contratual.
A arrematação em futuro leilão se dará sobre tal valor e o edital deverá expressamente conter a cláusula de que o arrematante se compromete ainda ao pagamento do saldo contratual remanescente para a aquisição plena do imóvel.
Int. - ADV: ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP) -
11/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:50
Penhora Deferida
-
08/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 05:32
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 17:38
Expedição de Carta.
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24/07/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 21:40
Bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2022 10:36
Expedição de Carta.
-
15/02/2022 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 10:33
Decisão
-
11/02/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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