TJSP - 1000923-98.2025.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 11:25
Não confirmada a citação eletrônica
-
19/08/2025 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000923-98.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vinicius Melo Mattos - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a parte autora comprovou ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a parte ré (fls. 52/100).
Alegando dificuldades financeiras, postula, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do pagamento das parcelas do contrato e, ao final, a rescisão contratual.
Nesses casos, o E.
TJSP tem decidido pela "possibilidade de os promissários compradores postularem a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, obstando, inclusive, o apontamento de negativação, diante da pretensão de rescisão contratual" (Agravo de Instrumento 2220705-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024).
A probabilidade do direito decorre do direito da parte em rescindir o contrato.
Nos termos da Súmula 1 do E.
TJSP, "o Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem".
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de negativação do nome da parte autora em caso de inadimplemento das prestações.
Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de fls. 52/100.
Postergo a análise sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação para após a contestação.
Cite-se.
Intime-se. - ADV: KEVIN WINDSON SANTOS MARÇAL (OAB 521599/SP) -
11/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 00:30
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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