TJSP - 0111376-94.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando de Oliveira Mello - Colegio Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0111376-94.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Prefeitura Municipal de Jales - Agravado: Neuza Graciano de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JALES contra a decisão de fls. 104/107, prolatada pelo Eg.
Juizado Especial da Fazenda Pública de Jales, que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do pagamento do abono de permanência em favor da servidora Neuza Graciano de Oliveira, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias.
A agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma por violar as vedações da Lei nº 9.494/97 à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que implique pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como por desconsiderar a ausência de direito adquirido ao abono de permanência, validamente revogado pela Lei Complementar Municipal nº 425/2025, além de ofender os princípios da autonomia federativa e separação dos poderes.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob o argumento de que a manutenção da decisão agravada causará grave prejuízo ao erário público e violará frontalmente as vedações legais estabelecidas pelas Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 4.
Passo a apreciar o requerimento de efeito suspensivo.
Em análise sumária, observo que a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao deferir tutela de urgência que implica pagamento imediato de vantagem pecuniária a servidor público, em flagrante desrespeito às vedações expressas contidas na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 8.437/92, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4.
A jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, exemplificada pela Reclamação nº 45.946/PR, é cristalina no sentido de que constitui descumprimento da decisão da ADC nº 4 quando tutela antecipada contra a Fazenda Pública envolve pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, ainda que sob a forma de restabelecimento de benefícios.
Ademais, o abono de permanência possui natureza remuneratória vinculada ao exercício da atividade funcional, não se enquadrando na exceção prevista na Súmula 729 do STF para causas de natureza previdenciária, o que evidencia elevada probabilidade de provimento do recurso.
Por outro lado, a manutenção da tutela provisória acarreta grave e imediato impacto financeiro à municipalidade, com repercussões orçamentárias que podem comprometer o equilíbrio fiscal do ente público, além do evidente risco de efeito multiplicador caso outros servidores em situação similar venham a ajuizar ações idênticas.
A vedação à concessão de tutela que implique pagamento imediato de verbas a servidores visa preservar a impossibilidade de devolução dos valores pagos antecipadamente caso a decisão final seja contrária ao servidor, bem como o respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica nas relações entre a Administração Pública e seus servidores.
A complexidade da matéria, que envolve o conflito entre lei municipal superveniente validamente promulgada e alegado direito adquirido, demanda cognição exauriente incompatível com a análise sumária das tutelas de urgência, configurando dano grave e de difícil reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão recorrida.
Em vista das razões acima aduzidas, DEFIRO o processamento do recurso com EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Comunique-se ao Eg.
Juízo de origem, para as providências cabíveis, dispensadas as informações.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando de Oliveira Mello - Advs: André Domingues Sanches Pereira (OAB: 224665/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 13:02
Prazo
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11/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:26
Expedição de ofício.
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08/08/2025 18:35
Despacho
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08/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:05
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:27
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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