TJSP - 1008428-61.2024.8.26.0438
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aparecido Cesar Machado - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:28
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008428-61.2024.8.26.0438 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Penápolis - Recorrente: Telefonica Brasil S.A. - Recorrido: João Marcos Rodrigues - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - CONSUMIDOR.
SERVIÇOS.
TELEFONIA.RESPONSABILIDADE CIVIL.
EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE FOI IMPOSTA À REQUERIDA (TELEFÔNICA) OBRIGAÇÃO NO SENTIDO DE RESTABELECER O NÚMERO TELEFÔNICO ORIGINAL DO AUTOR, QUAL SEJA, (18) 3652-3994, SEM PREJUÍZO CONDENADA A REQUERIDA, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADOS EM QUANTIA DE R$ 3.000,00, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS EM SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.INSURGÊNCIA INFUNDADA.REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR TERIA SOLICITADO O CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA OU ALTERAÇÃO DO NÚMERO, ATUANDO COM EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS.OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA PELA SENTENÇA COM CORREÇÃO.
A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TAMBÉM DEVE SER MANTIDA QUANDO EVIDENCIADO DESCASO ADMINISTRATIVO E PRIVAÇÃO INJUSTA DE NÚMERO UTILIZADO POR MAIS DE TRINTA ANOS POR PARTE DO CONSUMIDOR.
A QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 3.000,00 FOI ADEQUADA, OBSERVANDO-SE POSTULADOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DESCABIDA.SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Maria Isabela da Silva Barbosa (OAB: 494037/SP) - Nayara de Cássia Noveli Alves (OAB: 395065/SP) - Rosangela Maria Correia (OAB: 313935/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
11/08/2025 14:17
Prazo
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11/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:18
Acórdão finalizado
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07/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:30
Não-Provimento
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07/08/2025 09:30
Julgado
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31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:28
Vista
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28/07/2025 16:06
Incluído em pauta para 28/07/2025 04:06:21 local.
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23/06/2025 09:30
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas - À mesa
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30/04/2025 22:34
Conclusão
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29/01/2025 00:00
Publicado em
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27/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 12:14
Processo Cadastrado
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24/01/2025 10:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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