TJSP - 0009770-61.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009770-61.2025.8.26.0577 (processo principal 1026453-30.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Angélica Alves da Silva - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925).
No caso concreto, trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida.
Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Considerando que ambas as partes peticionaram demonstrando estarem de acordo com a extinção do feito, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data.
Por consequência, expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos (fl. 41) em favor do exequente, nos termos do formulário de fl. 47.
Não há custas finais a serem pagas, posto que houve recolhimento quando do cadastramento do incidente, em data posterior a 03/01/2024, portanto, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Observo que não há custas finais a serem pagas pelo executado, posto que houve inclusão do valor referente à taxa no cálculo da dívida.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: MICHEL FERMIANO (OAB 365088/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
11/08/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 08:15
Trânsito em Julgado às partes
-
11/08/2025 08:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/08/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 06:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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