TJSP - 1051998-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/08/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:52
Recebido o recurso
-
18/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051998-13.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jonathan Santos de Oliveira - Banco Bradesco S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA formulada por JONATHAN SANTOS DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A., para declarar a inexigibilidade do débito, bem como que se abstenha a parte ré de levar a efeito a sua cobrança em desfavor da parte autora, sob pena de incidência de multa no montante de R$1.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação.
Condeno, o, diante de sua sucumbência substancial, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JONATHAN SANTOS DE OLIVEIRA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil.
D.
Deferido o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam subordinadas ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. - ADV: DIEGO DE SANT'ANNA SIQUEIRA (OAB 299599/SP), MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB 384585/SP) -
11/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
09/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 21:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
06/08/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:03
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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