TJSP - 1003542-48.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003542-48.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rogerio Marques Ferreira - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
I - Fls. 207: Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias à parte autora, para comprovação da hipossuficiência financeira alegada, nos termos da decisão de fls. 55/56, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
II - Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Saliente-se que não se verifica violação ao art. 357 do CPC, pois a despeito de entendimentos em sentido oposto, filio-me à tese de que a especificação de provas precede o saneamento do processo. À propósito, o seguinte trecho do v.
Acórdão (TJSP; Apelação Cível 1014841-24.2018.8.26.0625; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) "Entretanto, considerando que não foi data às partes a oportunidade de especificar provas, a causa não se encontra madura para julgamento, sendo de rigor a anulação da sentença, com determinação de que as partes sejam intimadas a especificar provas e, posteriormente, seja o feito saneado para fixar os pontos controvertidos e as provas necessárias para o deslinde da demanda." Ressalto, outrossim, que o Código de Processo Civil em vigor dispôs sobre o Princípio da Cooperação em seu artigo 6º "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Deverá ser utilizada a nominação do SAJ (Indicação de Provas).
Intime-se. - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP), RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO (OAB 165255/SP) -
11/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:05
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:44
Juntada de Petição de Réplica
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07/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 14:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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