TJSP - 1008703-34.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 16:39
Expedição de Alvará.
-
18/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008703-34.2025.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Tatiane Diniz da Cruz Moraes -
Vistos.
Fls. 23/27 e 28/34: Recebo as emendas à inicial.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Cuida-se de pedido de levantamento de saldo bancário depositado junto ao Banco Mercantil, que pertencia ao de cujus A.
C. da C. (fls. 01/03 e 11).
Está comprovada nos autos a condição de herdeira da requerente, filha do falecido (fls. 06, 10 e 12), havendo, ainda, anuência dos demais herdeiros ao presente pedido (fls. 08/09).
A certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS encontra-se juntada à fl. 29.
Diante do exposto, defiro o presente pedido, AUTORIZANDO a requerente T.
D. da C.
M., qualificada nos autos, a proceder ao levantamento dos valores depositados junto ao Banco Mercantil, na conta titularizada pelo de cujus A.
C. da C., também qualificado, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Como a presente sentença atende aos interesses dos interessados, não havendo necessidade para recurso, certifique-se o trânsito em julgado desde logo.
Expeça-se o alvará necessário.
Arbitro os honorários advocatícios da patrona dativa em 100% (cem por cento) do valor previsto na tabela DPE, expedindo-se certidão, se em termos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, sem incidência de custas, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.I. - ADV: FABIANA SALVADORI (OAB 255730/SP) -
11/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:18
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 11:28
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:03
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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