TJSP - 4002713-60.2025.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 19:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40273, Subguia 61451 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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02/09/2025 19:46
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40264, Subguia 61448 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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01/09/2025 16:07
Link para pagamento - Guia: 40273, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61451&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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01/09/2025 16:06
Link para pagamento - Guia: 40264, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61448&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
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01/09/2025 16:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 22/08/2025 15:05:18)
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01/09/2025 16:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 22/08/2025 15:02:52)
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26/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 15:05
Juntada - Guia Gerada - FELIPE GUSTAVO RIBEIRO - Guia 40273 - R$ 34,35
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22/08/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - FELIPE GUSTAVO RIBEIRO - Guia 40264 - R$ 185,10
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22/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE GUSTAVO RIBEIRO. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:59
Gratuidade da justiça não concedida
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 4002713-60.2025.8.26.0564/SP AUTOR: FELIPE GUSTAVO RIBEIROADVOGADO(A): GERSON VINICIUS PEREIRA (OAB SP310691) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) À z.
Serventia, para que proceda à regularização do cadastro para constar o valor da causa indicado na petição inicial que deixou de ser incluído no ato da distribuição. 2) Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende à inicial, para o fim de: a) indicar o número do CEP correspondente ao endereço do autor, que deixou de constar na petição inicial. b) informar o número do CHEQUE objeto da lide, visto que deixou de constar tal indicação na petição inicial. 3) No mais, em relação ao pedido de gratuidade formulado pelo autor, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora, para a concessão da gratuidade da Justiça, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Ainda que FELIPE GUSTAVO RIBEIRO, pessoa física, tenha apresentado declaração de pobreza, a qual goza de presunção relativa de veracidade, tal documento, por si só, não é suficiente para que lhe seja concedida a benesse pleiteada. Isso porque, no caso, há elementos que indicam que ela tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, a saber: o endereço residencial da parte, a natureza da ação, o objeto discutido e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme estabelece o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de comprovar fazer jus à Justiça gratuita mediante a demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Desta forma, deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias, apresentar: a) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, RPA, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pró-labore; e b) extratos dos cartões de crédito dos últimos três meses; e e) relatório do REGISTRATO do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e f) em caso de desemprego da pessoa física, descrever a fonte de sustento e pagamento de água, luz, aluguel, telefone, alimentação, transporte, inclusive com declaração de parentes.
Ademais, é de se ressaltar que a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, caso o beneficiário seja sucumbente na lide, a suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível cobrar os débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônio já existiam, e quais eventualmente foram obtidos após a concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da Justiça, e para a análise de sua concessão, deverá a parte interessada, em igual prazo, descrever todos os bens que possui (propriedades móveis e imóveis, veículos, valores em bancos, sociedade em empresas etc.) no momento da apresentação, para que a parte credora, sendo vencedora, possa, em cumprimento de sentença demonstrar a evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao Juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Com a juntada dos documentos acima elencados, conclusos para as devidas deliberações.
Mas, se decorrido o prazo sem a juntada de documentos ou com a apresentação de documentos incompletos, o pedido de justiça gratuita fica desde logo indeferido, caso em que, no prazo legal, deverá ser providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais. Intime-se.
São Bernardo do Campo, 19 de agosto de 2025.
ARTUR PESSÔA DE MELO MORAIS Juiz de Direito -
19/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE GUSTAVO RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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