TJSP - 1008434-77.2025.8.26.0068
1ª instância - 05 Civel de Barueri
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008434-77.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Filipe Alves Brizolla - - Fortal Materiais de Construção e Serviços Ltda -
Vistos.
As custas iniciais foram recolhidas e encontram-se vinculadas no sistema SAJ.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo consta da inicial, a parte autora utiliza a plataforma da contraparte, instituição de pagamento, como meio de intermediário para o recebimento do pagamento pela venda de produtos que comercializa.
Aduz a parte autora que a partir de fevereiro do corrente ano, realizou a venda de produtos que foram corretamente entregues aos clientes mas que apesar disso, em razão da funcionalidade "compra protegida" disponibilizada pela ré, ao argumento de de ter havido contestações de clientes em relação aos produtos já entregues, as vendas foram estornadas e a conta e o saldo a receber pela parte autora foram bloqueados sob o fundamento da realização de atividades suspeitas.
Assim, a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência para garantir o desbloqueio do numerário retido e bem assim de sua conta, permitindo-se o restabelecimento de sua atividade na plataforma da ré. É o relato do necessário.
Decido.
Fls. 257/267: Ciente da negativa de provimento ao agravo de instrumento.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico que ele não reúne as condições necessárias para sua concessão.
Neste caso concreto, não é possível identificar de plano, a verossimilhança da alegação inicial, sobretudo porque os fundamentos elencados para o bloqueio e a rescisão imotivada do contrato que vincula as partes (fl. 83 - cláusulas 18.4, 18.9 e 7.13.2), não guardam relação com os contratos juntados aos autos nas fls. 103/197.
Não obstante, verifica-se que foi estimado o prazo de 90 (noventa) dias para desbloqueio de eventual montante excedente (após descontos devidos), e à vista do documento de fl. 88, neste instante da cognição e por tudo o que dos autos consta, não é possível concluir que o numerário ainda esteja bloqueado.
De outro lado, na inicial a parte autora aduz que, após o bloqueio, tem realizado suas transações mediante outro fornecedor de serviço semelhante ao da contraparte - circunstância que produz fundada dúvida acerca da existência do perigo de dano concreto, atual e grave ou o risco ao resultado útil do processo que impeça que se garanta o direito constitucional da parte adversa à instalação do contraditório prévio.
Por tudo isso e por considerar que não foram preenchidos os requisitos cumulativos da tutela provisória de urgência pretendida, indefiro-a.
Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Int. - ADV: ANDRÉ COELHO OLIVEIRA (OAB 395337/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP) -
21/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 23:45
Expedição de Carta.
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20/08/2025 23:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:53
Autos no Prazo
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11/07/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 10:00
Juntada de Decisão
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09/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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