TJSP - 1004231-46.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004231-46.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jandyra de Souza Cataneo -
Vistos. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. 1.1.
Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual (fls. 20/21), conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora juntar aos autos: (i) cópia integral do contrato celebrado entre as partes; (ii) a negativa da parte requerida em fornecer o tratamento home care e insumos pretendidos; (iii) termo de curatela provisória, considerando a informação de que foi ajuizada ação de interdição (fls. 52/53) e; (iv) efetuar o recolhimento da despesa para citação via Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 466/2024), sob pena de extinção (Despesas para citação via Portal Eletrônico: R$ 32,75 - recolhimento a ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - guia FEDTJ - cód.121-0).
Frise-se que o recolhimento de fls. 39/41 foi efetuado em guia incorreta (cód. 120-1). 3.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c com tutela de urgência".
Consta da inicial que a autora é benefíciária de plano de saúde junto a requerida desde 01/09/2013.
Sustenta possuir 91 anos de idade e ter sofrido um acidente vascular cerebral em novembro/2024; já passou por três internações devido a crises convulsivas; desde a última alta hospitalar, encontra-se acamada, em tratamento domiciliar devido a um quadro pneumológico, faz uso de oxigenoterapia e aspiração das vias aéreas, alimenta-se através de sonda e é totalmente dependente de terceiros para realizar qualquer atividade.
Possui doença neurodegenerativa de caráter progressivo, sendo portadora das patologias CID-10: F01.9 (Demência Vascular), I10 (Hipertensão Essencial), I48 (Flutter e fibrilação atrial/Distúrbio do rítmo cardíaco); I64 (Acidente Vascular Cerebral - AVC); R13 (Disfagia/Distúrbio de deglutição) e R54 (Senilidade/Síndrome da Fadiga Crônica).
Necessita de equipe multidisciplinar para cuidados e assistência, além de insumos para seu tratamento.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia o fornecimento do serviço home care, com serviço de enfermagem 24 horas por dias, 7 dias da semana, além do fornecimento dos insumos prescritos no relatório médico de fls. 29.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência (fls. 50/51).
Decido. 4.
Analisados os autos, vislumbro presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência pleiteada.
A requerente apresenta prescrição médica, com indicação para a realização de tratamento home care envolvendo equipe multidisciplinar e fornecimento de insumos (fls. 29).
Também comprova a participação no plano de saúde da empresa ré (fls. 32).
Consta do relatório médico de fls. 29: "(...) Paciente vulnerável, com multimorbidades, além de dependência cognitiva e funcional.
A solicitação de seguimento pelo Home Care envolvendo equipe multidisciplinar, além da liberação de insumos, em caráter de prioridade alta, visando controle de sintomas, vigilância infecciosa, reduzir o risco de novas internações por agravamento e/ou complicações das doenças de base." A parte autora alega que tentou o fornecimento de home care através dos canais de atendimento, porém teve seu pedido frustrado.
No caso dos autos, o perigo de dano restou demonstrado pelo relatório médico de fls. 29, no qual o médico responsável pelo tratamento da autora prescreve a necessidade dos serviços de home care e insumos.
Logo, havendo expressa prescrição médica, é abusiva a negativa de cobertura dos serviços e insumos pelo plano de saúde. É o que dispõe a Súmula 90 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: "Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer".
O tratamento domiciliar constitui desdobramento da internação hospitalar, abrangendo os insumos necessários à manutenção da saúde da parte autora.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "Plano de saúde - Cobertura - Home care - Expressa indicação médica - Negativa abusiva - Súmula nº 90 do TJ/SP - Prevalência, em sede de cognição sumária, do interesse do consumidor em preservar a vida e a saúde - Tutela de urgência deferida - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169545-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Insurgência contra decisão que deferiu a tutela antecipada para fornecimento de medicação e insumos no domicílio da parte autora (home care) no prazo de 48 horas, sub pena de multa diária de R$ 2.000,00 limitada a 30 dias.
Reforma impertinente.
Presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Perigo de dano demonstrado.
Exegese do art. 300 do CPC.
Expressa indicação médica.
Necessidade de cuidado domiciliar que salta aos olhos.
Itens perseguidos que fazem parte do tratamento em questão.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2174271-80.2025.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Ré contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o custeio integral de atendimento domiciliar (home care), incluindo equipe multidisciplinar, insumos e medicamentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar o dever da operadora de saúde de custear integralmente o serviço de home care, abrangendo todos os insumos e medicamentos necessários, quando há expressa indicação médica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.
Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "home care", revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer (Súmula 90, TJSP). 4.
O atendimento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora, sendo do médico assistente a prerrogativa de indicar a terapêutica mais adequada ao paciente. 5.
A cobertura do serviço de home care deve ser integral, o mais próximo possível do tratamento ministrado em regime hospitalar, abrangendo, portanto, o fornecimento de todos os insumos, medicamentos e equipamentos necessários à manutenção da saúde do paciente. 6.
A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro não afasta o dever de cobertura, pois o custeio de tratamentos de alta complexidade integra o risco inerente à atividade empresarial das operadoras de saúde. 7.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano à saúde do Autor, e sendo a multa diária fixada em valor razoável e proporcional, impõe-se a manutenção da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a recusa de cobertura integral do atendimento domiciliar (home care), que constitui desdobramento do tratamento hospitalar e deve abranger todos os insumos, medicamentos e equipamentos necessários à manutenção da saúde do beneficiário, nos termos da Súmula 90 do TJSP." (TJSP; Agravo de Instrumento 2239058-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025) Ante o exposto, vislumbrando a evidência dos elementos da "probabilidade do direito" e do "perigo de dano" previstos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada na peça inaugural e o faço para determinar que parte requerida forneça os serviços de home care (tratamento domiciliar) à parte autora, observando-se as recomendações descritas no relatório médico de fls. 29, bem como os seguintes insumos: nutrição enteral completa líquida, sem sacarose, com fibras (1.5kcal/ml) na quantia de 33 litros por mês; equipo (30 unidades ao mês); frasco (60 unidades ao mês); seringa (30 unidades ao mês); concentrado de Oxigênio Portátil; e aspirador de secreções, tudo consoante prescrição de fls. 29.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento da determinação, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite inicialmente fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consigne-se que os valores e limites das multas poderão ser majorados em caso de descumprimento da obrigação imposta. 4.1.
Quanto ao pedido para fornecimento de calça higiênica G (150 unidades/mês), absorvente higiênico (150 unidades/mês) e creme de barreira (5 unidades/mês), consigo que os itens são de uso domiciliar, de livre aquisição e que estão excluídos da cobertura obrigatória pela operadora de saúde.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de tratamento home care à autora, com base em indicação médica.
A operadora do plano de saúde ré insurge-se contra a decisão, alegando a necessidade de prova pericial e a exclusão contratual do serviço de home care.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a operadora do plano de saúde é obrigada a fornecer o tratamento 'home care prescrito', considerando a alegação de exclusão contratual e a necessidade de prova pericial.
III.Razões de Decidir 3.
O pedido de realização de perícia médica não foi apresentado ao juízo de origem, não podendo ser analisado neste agravo, sob pena de supressão de instância. 4.
A cláusula de exclusão do serviço de 'home care' é considerada abusiva quando há expressa indicação médica, conforme Súmula 90 do TJSP.
O serviço de 'home care' é desdobramento do tratamento hospitalar previsto contratualmente.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Tese de julgamento:1.
A cláusula de exclusão do serviço de 'home care' é abusiva quando há indicação médica. 2.
O fornecimento de insumos básicos não é obrigação da operadora, exceto quando configuram suporte do 'home care'.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Súmula 90.
STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 20/06/2017." (TJSP; Agravo de Instrumento 2315748-28.2024.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para disponibilização do tratamento "home care".
Inconformismo da ré.
Relatórios médicos que indicam a necessidade de tratamento "home care".
Aplicação da Súmula 90 do TJSP.
Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento ou medicamento mais adequado.
Fornecimento de insumos (luvas, fraldas, material para curativos, absorvente, lenços umedecidos, cadeira de banho, cadeira de rodas, pomadas e medicamentos de uso contínuo).
Parcail cabimento.
Itens solicitados que são de uso domiciliar e não estão relacionados ao tratamento prescrito.
Cadeira de rodas e cadeira de banho que são necessárias ao tratamento, e devem ser fornecidas pela ré enquanto perdurar a hospitalização em home care.
Multa cominatória que visa garantir o cumprimento da obrigação.
Caráter coercitivo.
Agravante que somente arcará com a multa em caso descumprimento da determinação.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2023051-69.2024.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) "OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Insurgência em face de decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento de home care para a autora.
Decisão reformada.
Home care.
Probabilidade do direito ao fornecimento de atendimento domiciliar consubstanciada em relatórios médicos apresentados pela autora e, ao menos até o momento, não contrariados por prova produzida pela ré.
Risco à saúde também presente, tendo em vista que a autora é totalmente dependente de cuidados contínuos e de terceiros.
Fraldas, itens de higiene e medicamentos de livre aquisição.
Não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso, pois nem em abstrato integram o objeto do plano de saúde, por não possuírem relação com o tratamento médico.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2210373-72.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) "Agravo de instrumento.
Plano de Saúde.
Home Care.
Enfermidades cobertas pelo contrato.
Tutela de urgência para que a agravante seja compelida a providenciar o necessário ao tratamento da agravada na modalidade home care.
Relatório médico prescrevendo home care.
Súmula 90 deste TJ.
Ausência de demonstração cabal da desnecessidade do atendimento domiciliar.
Obrigação de prover home care que não se confunde com a de fornecer insumos de higiene pessoal, tais como fraldas geriátricas e similares.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2100604-71.2019.8.26.0000; Relator (a):Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019) Ante a fundamentação exposta, indefiro a liminar para fornecimento dos itens acima relacionados. 5.
Considerando a tutela deferida, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pelo(a) procurador(a) do(a) parte interessada ao respectivo destinatário no prazo de 10 (dez) dias.
O encaminhamento do ofício no prazo assinalado deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Competirá a parte interessada instruir o ofício com cópia dos documentos necessários para o exato cumprimento da ordem.
Para conferência da autenticidade do documento, deverá a Autoridade Destinatária consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso o destinatário do ofício não possa efetuar o peticionamento eletrônico, a resposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 6.
Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação, por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 7.
Após o recolhimento da despesa indicada no item 2, iv, CITE-SE a parte requerida, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 7.1.
Intime-se a parte requerida da decisão e da liminar deferida nestes autos. 7.2.
Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova).
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 8.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 9.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
Ciência ao Ministério Público. 11.
A citação da requerida UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Comunicado Conjunto nº 466/2024) será feita pelo portal eletrônico, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente.
Int. - ADV: ADILSON GALLINA (OAB 451648/SP) -
21/08/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 23:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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