TJSP - 1500465-87.2023.8.26.0111
1ª instância - Vara Unica de Cajuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS DE CARVALHO, PROCESSO Nº 1500465-87.2023.8.26.0111, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Cajuru, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSÉ OLIVEIRA SOBRAL NETO, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS DE CARVALHO, Solteiro, RG 29275733, CPF *86.***.*62-66, pai JOÃO ROBERTO DE CARVALHO, mãe PALMIRA GABRIELA DOS SANTOS CARVALHO, Nascido/Nascida em 21/07/1979, de cor Branco, com endereço à RUA PIAUI, 705, JD. MARIA GORETI, CEP 14240-000, Cajuru - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS como incurso no art. 155, §4°, I do Código Penal, passando a dosar a pena do primeiro conforme o critério trifásico adotado pelo Código Penal. 3. DOSIMETRIA Culpabilidade - inerente ao crime; Antecedentes criminais - não há registros; Conduta social - não há registros; Personalidade - não há elementos passíveis de valoração; Motivos - próprios do crime; Circunstâncias - normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; Consequências - não houve danos além daqueles inerentes ao tipo penal, portanto, favoráveis; Comportamento da vítima - o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Com base em tais elementos, fixo a pena base do réu no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes, nem minorantes. Não há outros fatores passíveis de valoração, pelo que torno definitivo a pena imposta ao réu em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento, ainda, à situação financeira dos réus, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal. Com base no art. 33, §3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de suas penas em regime inicial aberto, porque o mais adequado para reprimir esta conduta, e em razão da quantidade de pena fixada. Nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal, substituo para ambos, a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e a outra de prestação pecuniária, a primeira a ser cumprida, durante o período de condenação, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação e de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, em entidade que será designada posteriormente, sendo-lhe facultado seu cumprimento em menor tempo, de acordo com o que dispõe o art. 46, §§ 3º e 4º, do CP; a segunda prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em beneficio de uma instituição beneficente cadastrada neste juízo. Tendo em vista a natureza e a quantidade da pena imposta, faculto aos réus o direito de apelar em liberdade. Custas pelo réu, na forma da Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alínea a, do §9º, do art. 4º (100 UFESPs), observado art. 12, Lei 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria ou pelo Convênio. DELIBERAÇÕES FINAIS Atente-se a serventia para alimentação do SAJ, ficando dispensado o registro da sentença nos termos do Provimento CG nº 27/2016; Intimem-se o MP, o réu e defensor; Com trânsito em julgado da sentença, tome a secretaria as seguintes providências: Procedam-se as devidas anotações no sistema eletrônico; Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (art. 398 NSCGJ); Após, para verificação do Juízo competente para o processamento da execução criminal, deverão ser realizadas pesquisas junto ao SIVEC e ao SAJ/SGC, observando-se a tabela de competência prevista no Comunicado nº 1182/2017. Após, expeça-se a guia, nos termos do disposto no Comunicado CG 1182/2017. Destinadas ao DEECRIM ou Varas com competência em Execução Criminal, devem ser encaminhadas exclusivamente na forma eletrônica por funcionalidade do sistema SAJ/PG5 ou correspondência eletrônica (art. 112 NSCGJ); Efetuado o cadastramento do PEC no sistema, certifique-se; Ao Defensor nomeado, arbitro honorários conforme tabela vigente. Expeça-se certidão; Intime-se o réu para pagamento da multa imposta nos termos do art. 50 do CP. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Cajuru, 29 de julho de 2025. José Oliveira Sobral Neto Juiz de Direito e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cajuru, aos 01 de agosto de 2025 -
14/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:21
Julgada Procedente a Ação
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14/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:49
Juntada de Mandado
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22/05/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:20
Juntada de Mandado
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20/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:30
Juntada de Mandado
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19/05/2025 21:48
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:18
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:41
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 03:00:00, Vara Única.
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24/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:02
Juntada de Petição de resposta à acusação
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11/02/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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20/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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20/10/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 16:46
Evoluída a classe de 279 para 283
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30/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 08:33
Recebida a denúncia
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28/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Denúncia
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27/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/01/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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