TJSP - 1004549-03.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004549-03.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Osmair Luiz da Silva - Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar sejam recompostos os vencimentos da autora em decorrência substituição da gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) pela gratificação de dedicação exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se os referidos títulos; Condenar a ré, ao pagamento diferenças vencidas e vincendas, também alcança as diferenças apuradas no curso deste processo, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: MATEUS LUIZ MARQUES (OAB 430083/SP), VINICIUS TORRES BETETE (OAB 429974/SP) -
19/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 23:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 20:50
Julgada improcedente a ação
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22/05/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 21:22
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 22:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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