TJSP - 0009973-39.2023.8.26.0562
1ª instância - 05 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009973-39.2023.8.26.0562 (processo principal 1005544-51.2019.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Transporte de Coisas - Zim Integrated Shipping Services Ltd (Representada Por Zim do Brasil Ltda) - Milton Verdinassi Santos Junior e outros -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES LTD, representada por ZIM DO BRASIL LTDA, nos autos do cumprimento de sentença que move em face de BR MOVING LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA - EPP, contra MILTON VERDINASSI DOS SANTOS JUNIOR, JOSÉ EDUARDO LOPES e ELIZA VIEIRA.
Alega, em suma, que após diversas diligências visando a satisfação de seu crédito, não obteve sucesso, estando a empresa ré absolutamente desprovida de patrimônio.
Afirma, ainda, que a empresa está inapta perante a Receita Federal e não foi localizada nos endereços cadastrados, circunstância que evidencia o seu encerramento irregular.
Postula, por isso, que os requeridos sejam incluídos no polo passivo da execução.
Juntou documentos (fls. 15/20).
Os requeridos José Eduardo e Eliza Vieira foram regularmente citados (fls. 31, 33 e 42), mas não apresentaram contestação.
Após inúmeras diligências infrutíferas, o correquerido Milton Verdinassi dos Santos Junior foi citado por edital, sendo-lhe nomeado curador especial que contestou por negativa geral às fls. 218/220.
Réplica às fls. 229/233.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 234), as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide (fls. 237 e 238). É a síntese do necessário.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a matéria "sub judice" não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
O artigo 50 do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei 13/874/2019, estabelece os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (grifei).
Como se vê, para o acolhimento da pretensão da requerente, isto é, o redirecionamento da execução em face do patrimônio da sócia integrante do polo passivo, é necessário que se demonstre o uso abusivo da autonomia patrimonial gerada pela personalidade jurídica que se pretende seja desconsiderada, circunstância verificada pela confusão patrimonial (entre sócio e sociedade) ou pelo desvio de sua finalidade (Teoria Maior).
Na espécie, contudo, a requerente sustenta apenas que a empresa executada apresenta insuficiência patrimonial por prolongado período e o seu encerramento irregular, circunstâncias que, por si só, são inaptas a justificar o afastamento da proteção gerada pela personalidade jurídica.
Afora a ausência de patrimônio e o encerramento irregular, não há nos autos elementos mínimos capazes de evidenciar o abuso da personalidade jurídica, o desvio da finalidade ou a confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios.
Vale ressaltar que o encerramento irregular da sociedade não implica na perda de sua personalidade jurídica e, portanto, não permite a sucessão processual pretendida.
Deste modo, inviável ao acolhimento da pretensão inicial.
Em casos semelhantes, o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Possibilidade.
A ausência de bens e o encerramento irregular das atividades não são circunstâncias suficientes para garantir a aplicação do art. 50, do Código Civil.
Exequente que não se desincumbiu de provar transferência de bens, abuso da personalidade jurídica ou que tenha havido a prática de atos tendentes a frustrar a satisfação dos direitos creditícios de terceiros.
Precedentes.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2013696-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão indeferiu desconsideração da personalidade jurídica Fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial não demonstrados, sendo insuficiente a alegação de ausência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da pessoa jurídica devedora Recurso negado." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022153-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021).
Ainda: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de sucessão processual em cumprimento de sentença.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o encerramento irregular da empresa executada justifica a sucessão processual.
III.
Razões de Decidir A inatividade ou encerramento irregular da empresa não se confunde com a extinção da personalidade jurídica, tornando inaplicável o artigo 110 do Código de Processo Civil.
A sucessão processual pressupõe prova de liquidação regular e voluntária, o que não ocorre no caso dos autos.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inatividade ou encerramento irregular da empresa não justifica a sucessão processual.
Legislação Citada: CPC, art. 110.
Jurisprudência Citada: TJSP, AI 2310336-19.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. em 14/03/2025.
TJSP, AI 2021548-76.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, j. em 06/03/2025.
TJSP, AI 2314959-29.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, j. em 16/12/2024.
TJSP, AI 2336936-14.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, j. em 13/04/2024".(TJSP;Agravo de Instrumento 2055451-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina -Vara Única; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, com isso, JULGO EXTINTO o presente incidente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Arcará a requerente com as custas e despesas processuais.
Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito deste incidente, por ausência de previsão no rol taxativo estabelecido pelo artigo 85, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: FERNANDA SILVA DOS SANTOS LUGLI (OAB 443982/SP), DANIELLA CASTRO REVOREDO (OAB 198398/SP), RENATO RIMOLI MARTINS RIBEIRO (OAB 327142/SP), CELIO DA SILVA SANTOS (OAB 350387/SP) -
18/08/2025 21:17
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06/08/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 23:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 05:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 04:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 05:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 22:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:31
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
10/07/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Réplica
-
28/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 17:18
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 22:37
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 06:43
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 06:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 06:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2024 06:28
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2024 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 23:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 06:34
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 06:40
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 14:57
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 11:18
Juntada de Ofício
-
02/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 07:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 12:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 06:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/01/2024 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 08:07
Expedição de Carta.
-
26/11/2023 08:07
Expedição de Carta.
-
26/11/2023 08:07
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
18/11/2023 09:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 21:55
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
09/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 09:50
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 07:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 19:07
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 07:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 06:49
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 06:49
Expedição de Carta.
-
21/07/2023 06:48
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:47
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:08
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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