TJSP - 0017454-44.2003.8.26.0048
1ª instância - Saf de Atibaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017454-44.2003.8.26.0048 (048.01.2003.017454) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Produtos Alimenticios Estância de Atibaia Ltda -
Vistos.
Diante da satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III (o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida - REMISSÃO), do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015) c/c os arts. 156 e 176 do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) IV - remissão; Art. 172.
A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e, havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
No mais, a exequente é ISENTA da TAXA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado, diante da manifesta falta de interesse recursal.
Ciência à Fazenda Pública.
Arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP) -
20/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017454-44.2003.8.26.0048 (048.01.2003.017454) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Produtos Alimenticios Estância de Atibaia Ltda -
Vistos.
Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0000028-30.2025.8.26.0377, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Tendo em vista a anistia noticiada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do CTN.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
O encaminhamento do ofício caberá a respectiva unidade judicial.
Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste.
Havendo arrematações pendentes ou demais requerimentos, os pedidos serão analisados pelo juiz da unidade competente.
Eventual ofício para baixa de penhora junto ao Registro de Imóveis, bem como desbloqueio de bens e veículos junto aos sistemas nacionais, a exemplo do Renajud, deverá ser feito pela unidade judicial, com fundamento nesta sentença.
As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Custas pela parte exequente, isenta, nos termos do artigo 6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003.
Publique-se para feitos em que há advogado do executado cadastrado.
Não é caso de fixação de sucumbência, diante do princípio da causalidade.
No mais, em caso de apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade, sua análise fica prejudicada.
Em caso de eventual recurso da parte executada contra esta sentença, deverá ser feito dentro do processo (prazo simples), considerando a renúncia do prazo recursal da Fazenda Estadual.
A unidade judicial deverá reabrir o feito, se o caso, e o juiz competente da unidade judicial apreciará o recurso, inclusive no que se refere aos embargos de declaração relativos a esta sentença.
Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Estadual, diante da renúncia ao prazo recursal.
Caberá a unidade de origem promover o devido andamento em eventuais incidentes.
Deverá a unidade realizar a baixa definitiva e remeter os autos ao arquivo, caso não exista pendências ou recursos.
Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP) -
19/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 05:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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19/08/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:58
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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18/08/2025 22:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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15/08/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 00:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:11
Ato ordinatório
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07/06/2025 22:21
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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19/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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29/11/2024 10:50
Remetidos os Autos à Minuta
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29/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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29/04/2024 16:49
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 15:03
Remetidos os Autos à Minuta
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28/03/2022 17:28
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/12/2021 15:52
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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10/08/2021 17:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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14/06/2021 13:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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18/12/2019 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2018 14:44
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/11/2018 10:45
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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19/10/2018 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2018 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2018 17:49
Decisão
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10/09/2018 17:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 16:51
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
02/07/2018 14:51
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
15/05/2018 09:53
Remetidos os Autos à Minuta
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14/04/2016 10:42
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
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26/03/2016 06:16
Suspensão do Prazo
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11/03/2016 08:59
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
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15/02/2016 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2016 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2016 17:23
Proferido Despacho
-
04/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
04/09/2012 12:00
Aguardando Providências
-
16/08/2012 14:07
Recebimento de Carga
-
16/07/2012 10:51
Carga Outro
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26/06/2012 12:00
Aguardando Remessa
-
18/06/2012 12:00
Despacho Proferido
-
18/06/2012 12:00
Conclusos para despacho
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29/09/2011 12:00
Aguardando Ofício
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24/02/2011 00:00
Aguardando Expedição
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04/05/2010 17:47
Recebimento de Carga
-
05/04/2010 10:58
Carga Outro
-
04/03/2010 12:00
Aguardando Remessa
-
22/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
22/02/2010 12:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2009 16:31
Recebimento de Carga
-
14/07/2009 09:22
Carga Outro
-
19/06/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
15/04/2009 12:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
06/04/2009 12:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/04/2009 12:00
Aguardando Intimação
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01/04/2009 00:00
Aguardando Publicação
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31/03/2009 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2009 12:00
Aguardando Registro de Sentença
-
25/03/2009 12:00
Sentença Proferida
-
24/03/2009 12:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2008 00:00
Aguardando Conferência
-
05/12/2007 00:00
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
08/11/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/11/2007 12:00
Aguardando Publicação
-
31/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
31/10/2007 12:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2007 00:00
Aguardando Conferência
-
11/10/2007 12:00
Retorno do Setor
-
11/09/2007 12:00
Aguardando Devolução de Autos
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13/08/2007 12:00
Aguardando Intimação
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13/08/2007 12:00
Data da Publicação SIDAP
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06/08/2007 12:00
Aguardando Publicação
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26/07/2007 12:00
Despacho Proferido
-
26/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
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11/10/2006 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2006 12:00
Aguardando Intimação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2003
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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