TJSP - 1023136-45.2025.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023136-45.2025.8.26.0224 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Int.-se a parte embargante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a impugnação aos embargos e documentos juntados.
Sem prejuízo, informem as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na produção de provas, justificando, objetivamente, a relevância e pertinência, sob pena de preclusão.
Nesse ponto, desde já esclareço que, conforme definido pela jurisprudência pacífica colendo Superior Tribunal de Justiça, em tese já publicada na 158º edição do Jurisprudência em Teses de tal órgão: A certidão de dívida ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete aoexecutadooônusde juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF). (por todos: AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018;AgInt no AREsp n. 1.135.936/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018;AgRg no REsp n. 1.565.825/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015) Assim, não será deferida ordem judicial para que a Fazenda Pública junte aos autos cópia do procedimento administrativo sobre o débito aqui discutido, devendo tal diligência ser providenciada pela parte executada, se assim entender necessário.
Se o documento for essencial à comprovação das alegações da parte e não estiver nos autos, o fato será presumido contra a parte que tinha o ônus de juntar o documento.
Intime(m)-se. - ADV: DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP) -
22/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
30/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 12:27
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
22/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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