TJSP - 0000441-91.2024.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000441-91.2024.8.26.0146 (processo principal 1000821-10.2018.8.26.0146) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Renato Mouzarth Rodrigues -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), por publicação no Diário da Justiça - DJe, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo (61614).
Intime-se. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP) -
22/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:19
Suspensão do Prazo
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06/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
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11/09/2024 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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