TJSP - 3000790-93.2013.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 3000790-93.2013.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - PANNA RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA - Willian Fernando de Proença Godoy -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PANNA RECURSOS HUMANOS E TERCEIRIZAÇÃO LTDA em face de DAD SERVICE ELETROMECANICA LTDA e outros, visando à satisfação de um crédito no valor original de R$ 233.492,14 , decorrente do inadimplemento de duas Duplicatas Mercantis.
A executada foi regularmente citada na pessoa de seus sócios, conforme certificado nos autos.
Contudo, as diversas diligências realizadas com o intuito de localizar bens penhoráveis restaram infrutíferas, incluindo pesquisas através dos sistemas BACENJUD e SNIPER.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância e mantido em sede de Agravo de Instrumento.
Apesar de intimada diversas vezes para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora.
O processo foi arquivado em 21 de junho de 2016, com fundamento no artigo 921, III, do Código de Processo Civil , sendo posteriormente desarquivado a pedido de advogado.
Recentemente, a exequente solicitou a dilação de prazo para indicar bens à penhora e, em seguida, requereu a realização de novas pesquisas via sistema SNIPER e a conversão do processo para o meio digital.
A pesquisa SNIPER também retornou sem a localização de ativos penhoráveis.
Intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da pesquisa e a dar andamento ao feito, a exequente solicitou nova dilação de prazo e, posteriormente, manteve-se inerte, conforme certificado pela serventia. É o relatório.
Decido.
Considerando a inércia da parte exequente em promover o andamento do processo, mesmo após diversas intimações para indicar bens à penhora, e tendo em vista que todas as medidas executivas para a localização de ativos se mostraram ineficazes, a suspensão do processo é medida que se impõe.
Nos termos do art. 921, III e § 6º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução ou o cumprimento de sentença quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, situação que ora se verifica.
Uma vez que o credor tenha tomado ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º), o qual, porém, fica, assim como a execução, suspenso pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, do CPC).
Em face do exposto, SUSPENDO formalmente a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da ciência do exequente acerca primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Anote-se a suspensão.
Lance-se a movimentação 60975 (autos no prazo).
Durante a suspensão, será admitida exclusivamente a prática de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável (art. 314 do CPC), isto é, diligências concretas e fundamentadas visando à localização do devedor ou de bens penhoráveis, para as quais seja imprescindível a atuação do Poder Judiciário.
Eventual provocação da parte exequente deve vir acompanhada de indicação do nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e do valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, do recolhimento, em guia própria, das despesas para o bloqueio e/ou pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Escoado o prazo de 01 (um) ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis, cessará automaticamente a suspensão do processo e do prazo prescricional e, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, deverá a serventia remeter os autos ao arquivo provisório, lançando a movimentação respectiva (61613).
Será possível ao credor, mediante recolhimento da taxa respectiva (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Fica o credor ciente, porém, de que somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (art. 921, § 4º-A, do CPC).
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente (que corresponde, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil, ao prazo de prescrição da pretensão), intimem-se as partes para que digam sobre o assunto em 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, e, em seguida, venham-me os autos conclusos.
Caso as partes tenham interesse em uma composição amigável, poderão apresentar proposta de acordo por escrito para análise e eventual aceitação pela parte contrária, seguida de homologação por este juízo.
A composição favorece a celeridade processual e evita o desgaste entre os envolvidos.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: WILLIAN FERNANDO DE PROENÇA GODOY (OAB 298738/SP), CARLOS ALBERTO ROSSI JUNIOR (OAB 64794/SP), ALESSANDRA DO LAGO (OAB 138081/SP) -
19/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 23:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
31/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 04:03
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 22:18
Ato ordinatório
-
29/01/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 22:16
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 19:45
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
15/03/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
14/03/2024 14:31
Ato ordinatório
-
14/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 12:35
Ato ordinatório
-
18/10/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 09:49
Ato ordinatório
-
25/05/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 09:58
Ato ordinatório
-
24/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2022 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2022 17:11
Proferido Despacho
-
10/03/2022 17:22
Bloqueio/penhora on line
-
03/03/2022 17:20
Reativação do Processo
-
02/03/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 13:49
Proferido Despacho
-
25/08/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2020 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2020 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2020 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2020 14:09
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
22/11/2016 14:15
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
14/07/2016 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2016 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2016 14:07
Decisão
-
13/04/2016 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2016 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2016 11:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2016.
-
30/06/2015 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2015 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2015 10:44
Decisão
-
08/06/2015 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2015 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2015 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2015 11:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/05/2015.
-
14/04/2015 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2015 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2015 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2015 16:57
Juntada de Ofício
-
23/03/2015 16:04
Decisão
-
23/03/2015 10:31
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/03/2015 11:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2015 18:07
Conclusos para decisão
-
05/02/2015 18:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2015 16:02
Expedição de Ofício.
-
09/12/2014 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2014 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2014 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2014 14:33
Decisão
-
04/11/2014 13:40
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/10/2014 11:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2014 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2014 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2014 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2014 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2014 15:03
Juntada de Mandado
-
06/06/2014 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2014 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2014 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2014 15:39
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2014 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2014 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2014 11:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2014 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/03/2014 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2014 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2014 13:38
Expedição de Ofício.
-
18/03/2014 18:58
Ato ordinatório
-
18/03/2014 18:35
Expedição de Mandado.
-
18/03/2014 18:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2014 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2014 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2014 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2014 18:40
Decisão
-
03/02/2014 13:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2013 12:54
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2013 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2013 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2013 14:22
Decisão
-
30/09/2013 11:43
Juntada de Mandado
-
26/09/2013 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2013 14:06
Mandado Devolvido na Central de Mandados
-
28/08/2013 10:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2013 10:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2013 12:00
Recebida a Petição Inicial
-
18/07/2013 12:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
18/07/2013 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
17/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2013
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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